Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811018-02.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de EDNA DA SILVA ROCHA, ambos qualificados. Inicialmente distribuída a ação como Busca e Apreensão, em que foram intentadas por inúmeras diligências a citação da ré, sem sucesso. O autor requereu a conversão da ação em execução, ID 102736920. Na decisão de ID 103691828, foi deferida a conversão da ação em execução de título extrajudicial e determinada a citação da parte executada. Não foi possível a citação da executada, consoante certidões do meirinho de ID 108554662 e 111223472. Em despacho de ID 113530257 o exequente foi intimado para promover a citação do executado, recolhendo as diligências necessárias, sob pena de extinção por ausência de procedibilidade. Todavia, apesar de devidamente intimado, conforme aba "expedientes" destes autos, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ademais, colhe-se da aba de "CUSTAS PROCESSUAIS" vinculada a presente ação, a existência de guias de custas pendentes de pagamento, consoante print abaixo: Ordenou-se que o autor promover a citação da executada promovendo o recolhimento das custas correspondentes; entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV do CPC/2015. Sem custas e honorários, diante da ausência de citação válida. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito