Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZETE NASCIMENTO DA SILVA.
REQUERIDO: RICARDO NASCIMENTO DA SILVA. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA. 1. A intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, sob pena de extinção, é requisito indispensável para a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2. Devidamente intimada pessoalmente, a parte autora, permaneceu inerte e deixou de praticar os atos e diligências que lhe incumbem, configura o abandono da causa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800078-11.2017.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Assentamento de Registro de Óbito ajuizada por ELIZETE NASCIMENTO DA SILVA em 13 de fevereiro de 2017, visando suprir a ausência de Assentamento do Óbito de seu filho, RICARDO NASCIMENTO DA SILVA, falecido em 08 de outubro de 2016. O processo tramitou por anos com diversas diligências, incluindo ofícios ao Departamento de Medicina Legal (IML) para obtenção da Declaração de Óbito, e ao Cartório de Registro de Pessoas Civis para verificar a lavratura da certidão. No despacho de ID 107585012, foi determinado que a parte autora fosse intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se tinha interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. O Mandado de Intimação foi expedido em 24 de julho de 2025. Conforme a Certidão/Diligência de Oficial de Justiça, a parte autora, ELIZETE NASCIMENTO DA SILVA, foi intimada pessoalmente do teor do mandado em 07 de agosto de 2025. Decorreu o prazo assinalado para a manifestação, conforme certificado nos autos (ID117780661). A parte autora deixou de dar prosseguimento ao feito, configurando o abandono da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Embora o prazo da intimação fosse de 5 dias úteis, a regra legal permite a extinção por abandono da causa quando a parte, pessoalmente intimada, não promove o ato que lhe compete. Assim, a inércia da parte autora após a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, atrai a consequência legal de extinção.
Diante do exposto, e em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO