Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA LAURENTINO DOS SANTOS COSTA
REQUERIDO: FABIANO PEREIRA DA COSTA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA ANDREIA LAURENTINO DO SANTOS e FABIANO PEREIRA DA COSTA, 08 de junho de 2011, propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ao fundamento de que encontram-se separados de fato e estão absolutamente convictos de que não existe qualquer possibilidade de restabelecerem os laços que os uniram, por isso desejam desfazer o vínculo conjugal através do divórcio. Asseveram que da união do casal nasceu em em 01 de julho de 2014 a filha Vanessa do Santos Costa, e que durante a constância do casamento não adquiriram bens. Com relação à menor, acordaram as partes a sua permanência com a genitora tendo o genitor livre acesso a fim de realizar visitas e a conviver com a menor, e prestação de alimentos em favor da criança na ordem de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) Juntou documentos que comprovam as alegações. Com vistas dos autos, o Parquet não apresentou nenhuma impugnação ao acordo, opinando pela homologação do ajustado (id 112646847). Vieram-me conclusos. É o Relatório. Decido. Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800321-77.2025.8.15.0601 [Fixação, Dissolução, Casamento]
Trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição. Quanto ao caso concreto, verifico que o casal já se encontra separado de fato, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união. Alimentos ao menor, guarda, visitas e partilha de bens constantes do termo, bem como a declaração de não aquisição de dívidas na constância do casamento constantes do acordo. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve o pedido de divórcio, com fixação de alimentos em favor da filha menor no importe de R$ 200,00, conforme termo de ajuste e a sua permanência com a genitora, tendo o genitor livre acesso a fim de realizar visitas e a conviver com a menor. Com vistas dos autos, o Ministério Público, atuando como fiscal da lei, não apresentou qualquer impugnação ao acordo conforme se verifica em id 112646847. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação sem a necessidade de audiência ou quaisquer outras formalidades, eis que nada nos autos sugere a existência de vícios de vontade, sendo certo ainda que questões como alimentos e guarda dos filhos estão sempre sujeitos à revisão judicial. Isto posto, com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela EC nº 66, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO para decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre ANDREIA LAURENTINO DO SANTOS e FABIANO PEREIRA DA COSTA, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Belem-PB, onde o casamento se encontra registrado sob matrícula número 093597 01 55 2011 2 00007 143 0003487 39. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 485, inc. III, do NCPC, deixando de condenar as partes nas custas ou despesas processuais por terem sido beneficiados pela assistência judicial gratuita, que ora defiro. Servirá uma via desta sentença como mandado DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se ao cartório de Registro Civil de Belém/PB, comunicando o teor da presente decisão. Após a intimação das partes e comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se os requerentes. Belém-PB data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito