Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANE KAROLINA DE LIMA SILVA AMORIM, ADEGILCO DUARTE DOS SANTOS, BENEILTO JOSE DA SILVA, DANUBIA ANDRADE SANTOS, DIANA DE ALMEIDA SOUSA, EDUARDO DE SOUZA FIRMINO, ELENICE LIMA FERREIRA, ELENILTON BEZERRA DA COSTA, ELIANE GOMES PINTO, ELISABETH PEREIRA ALVES AUGUSTO, FRANCISCA SANDRA GOMES DE MELO, GESSICA DAYANNE LIMA DOS SANTOS, IDERALDO PACHELI ALVES EVANGELISTA, JACINEIDE MARIA DELGADO, JACINETE MARIA DELGADO, JEFFERSON TEIXEIRA DOS SANTOS, JOSENIAS PEREIRA DA SILVA, KATRINE MARIA FARIAS DELGADO, LIGIA MARIA DA NOBREGA, LUZARDO GOMES DANTAS, MARCIA CRISTINA PINTO, MARCONNY PATRICIO DA COSTA, MARIA APARECIDA DA CRUZ MAIA, MARIA LAURENICE DA COSTA FABRICIO, MARIA DO LIVRAMENTO COELHO DE CARVALHO, MARIA AZEVEDO DE MELO, OTACIANA DA SILVA ROMAO, RISONEIDE DE FATIMA RIBEIRO DELGADO, ROSINEIDE CAZE DE SOUZA MAIA, ROUSSEAU IMPERIANO DA SILVA, SILDETE DE ARAUJO MONTEIRO FABRICIO, VALDECI ALVES DINIZ, VALDECI JOSE DOS SANTOS, WALTEMBERG CUNHA DE SOUSA, WEVERTON DENNIS DELGADO CRISPIM Advogados do(a)
RECORRENTE: HIOMAN IMPERIANO DE SOUZA - PB16735-A, JOAO ANTONIO DE MOURA - PB13138-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÕES SUPRIMIDAS POR LEI ESTADUAL. REGIME REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidores estaduais contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento e incorporação das gratificações de Estímulo à Docência (GED) e Especial de Atividades Pedagógicas (GEAP), suprimidas pela Lei Estadual nº 9.450/2011, sob o argumento de que tais vantagens pecuniárias integravam remuneração incorporada e constituíam direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a supressão das gratificações GED e GEAP por meio de reestruturação remuneratória promovida por legislação estadual violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e se os servidores detinham direito adquirido à manutenção de tais verbas como rubricas autônomas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 9.450/2011 extingue as gratificações GED e GEAP como parcelas autônomas e absorve seus valores no vencimento básico dos servidores, sem ocasionar redução na remuneração total, caracterizando legítima reestruturação remuneratória. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 41 da repercussão geral (RE 563.965), firma entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo válida a alteração da estrutura remuneratória desde que mantido o valor nominal da remuneração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da extinção das gratificações pela Lei nº 9.450/2011, afastando o direito ao pagamento retroativo e a alegação de ofensa à irredutibilidade. Ausente demonstração de preenchimento dos requisitos legais para incorporação das gratificações ou de redução efetiva da remuneração, não se configura afronta aos direitos constitucionais invocados pelos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de gratificações específicas e sua absorção no vencimento básico por meio de reestruturação remuneratória não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que mantido o valor nominal da remuneração. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório anterior, conforme jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral. A ausência de redução de remuneração ou de incorporação legalmente prevista afasta a pretensão de restabelecimento das gratificações suprimidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 9.450/2011; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 11.02.2009, Tema 41 da repercussão geral; TJPB, APL-RN 0112447-31.2012.815.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 29.08.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800501-79.2016.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação de Encargos Especiais - GEE, Gratificação Complementar de Vencimento, Gratificação Extraordinária - GE] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por Ane Karolina de Lima Silva Amorim e outros, servidores estaduais, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento e incorporação das gratificações de Estímulo à Docência (GED) e Especial de Atividades Pedagógicas (GEAP), extintas pela Lei Estadual nº 9.450/2011. Os recorrentes sustentam, em síntese, que as referidas gratificações constituiriam direito adquirido, razão pela qual não poderiam ter sido suprimidas, sob pena de afronta aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da vedação ao retrocesso social. Sem razão. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.450/2011, as gratificações GED e GEAP foram extintas como rubricas autônomas e seus valores absorvidos pelo vencimento básico, sem redução do total percebido pelos servidores, caracterizando mera reestruturação remuneratória. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 41 (RE 563.965), firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração legislativa que modifique o sistema remuneratório, desde que preservado o valor nominal da remuneração EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Ademais, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu em idêntico sentido, reconhecendo a validade da supressão da GED pela Lei nº 9.450/2011, por inexistirem diferenças retroativas a serem pagas: PROCESSUAL CIVIL. Reexame necessário e Apelação cível. “Ação ordinária de cobrança”. Gratificação de Estímulo à docência-GED. Pretensão aos valores retroativos. Sentença parcialmente procedente. Irresignação. Lei Estadual nº 9.450/11. Extinção da gratificação. Supressão da gratificação em contracheque. Ausência de diferenças retroativas. Reforma da sentença. Provimento. Ao contrário do que alega a autora em sua inicial, não houve o deferimento administrativo da majoração da Gratificação de Estímulo à Docência, ao revés, a mesma fora suprimida de seu contracheque a partir de julho de 2011, nos termos previstos pela Lei Estadual nº 9.450/11, não tendo direito, assim, a valores retroativos. (TJPB; APL-RN 0112447-31.2012.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 29/08/2018; Pág. 7) Portanto, inexistindo redução remuneratória ou comprovação de que os autores preencheram os requisitos legais para incorporação das gratificações, não há falar em direito adquirido ou violação à irredutibilidade de vencimentos, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno os recorrentes em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 20 de OUTUBRO de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR