Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802201-85.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela parte autora, fundamentado na alegação de que teria realizado o requerimento administrativo do seguro DPVAT, sendo este negado verbalmente pela operadora. A requerente sustenta que protocolou pedido administrativo do seguro DPVAT e juntou todos os documentos solicitados (id 41428628 e 41429240). Alegou que a operadora negou o direito ao seguro verbalmente, sem maiores explicações. Do Cabimento do Desarquivamento O desarquivamento de processo findado por sentença com trânsito em julgado é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado fato novo superveniente que altere substancialmente a situação jurídica anteriormente apreciada. Nos termos do art. 508 do CPC, a ação rescisória é o meio próprio para desconstituir decisão transitada em julgado. Contudo, a jurisprudência tem admitido o desarquivamento quando evidenciado erro material ou fato novo que torne injusta a manutenção da decisão. Da Análise do Caso Concreto Verifica-se grave inconsistência temporal na documentação apresentada. Os protocolos MAPFRE datam de 30/08/2019 e 24/10/2019, porém a ação foi distribuída em 22/03/2019. Esta cronologia evidencia que os supostos requerimentos administrativos foram realizados após o ajuizamento da demanda, não podendo servir como fundamento para afastar a ausência de interesse processual reconhecida na sentença. Embora a documentação não sirva para desconstituir a decisão pretérita, é possível que configure situação jurídica nova, capaz de ensejar o ajuizamento de nova demanda. Do Entendimento Jurisprudencial O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de cobrança de seguro DPVAT: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial conhecido e não provido. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.502 - MT (2023/0091598-7), 03 de outubro de 2023, Rel. Min. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Da Solução Adequada Considerando que a sentença de extinção está correta quanto aos fatos então apurados. Há documentação posterior que pode caracterizar novo interesse de agir e que o desarquivamento não é a via adequada para a hipótese, deve-se prestigiar a economia processual e a celeridade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento, pelos seguintes fundamentos: Impossibilidade jurídica: Os protocolos apresentados são posteriores ao ajuizamento, não servindo para desconstituir os fundamentos da sentença de extinção; Inexistência de fato novo: Não há elementos que caracterizem fato superveniente apto a alterar a situação jurídica apreciada; Via inadequada: O desarquivamento não é o instrumento processual adequado para a pretensão deduzida. RESSALVO, contudo, que a documentação apresentada pode configurar novo interesse de agir, autorizando o ajuizamento de nova ação de cobrança, desde que comprovados: a realização do requerimento administrativo (protocolos apresentados); a negativa expressa ou tácita da seguradora e o cumprimento dos demais requisitos legais. Neste caso, não incidirá o óbice da coisa julgada, pois a primeira demanda foi julgada sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/2015). Com a intimação das partes, arquivem-se os autos. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito