Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JOSE FERREIRA NUNES NETO Advogado: DANIEL LUCAS BATISTA SOUSA - PB23688-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PCCR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Ferreira Nunes Neto, agente de segurança penitenciária, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional para a Classe E do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR (Lei Estadual nº 11.359/2019), no período compreendido entre 19/06/2019 (data de entrada em vigor da lei) e 11/09/2020 (data da publicação da progressão funcional), com reflexos nas demais verbas remuneratórias e incidência de correção monetária e juros, conforme legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se o descumprimento, pela Administração, do prazo legal de 45 dias previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 11.359/2019 gera direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias; (ii) verificar se o autor comprovou os requisitos necessários à progressão funcional vertical para a Classe E; (iii) avaliar a alegação de impossibilidade de tutela provisória em face da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Ressalta-se que a Lei Estadual nº 11.359/2019, ao instituir o PCCR dos Agentes de Segurança Penitenciária, determinou no art. 38 que a Secretaria de Estado da Administração “terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei para divulgar no Diário Oficial do Estado o nível e a classe dos servidores abrangidos”, impondo um dever legal de atuação à Administração. O descumprimento desse prazo não é ato discricionário, mas omissão administrativa contrária ao princípio da legalidade. O princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput) vincula a atuação do gestor público aos comandos normativos, de modo que, ultrapassado o prazo de 45 dias sem o enquadramento devido, nasce para o servidor o direito subjetivo às diferenças remuneratórias correspondentes, desde a data em que a progressão deveria ter sido implementada. A tese recursal de ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão não prospera, pois o próprio Estado reconheceu administrativamente o direito do autor à progressão, tendo publicado o ato no Diário Oficial de 11/09/2020. O que se discute não é a existência do direito, mas o momento de sua eficácia remuneratória, fixado pela lei e desrespeitado pelo ente público. Igualmente improcede o argumento de impossibilidade de tutela provisória em face da Fazenda Pública (CPC, art. 1.059; Leis 8.437/92 e 12.016/09), uma vez que a sentença não concedeu tutela de urgência, mas reconheceu o direito em julgamento definitivo de mérito, com base em prova documental e em norma de eficácia vinculante. Assim, correta a sentença ao condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças devidas, com reflexos legais e incidência de juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O descumprimento do prazo de 45 dias previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 11.359/2019 gera para o servidor o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes à progressão funcional. Reconhecida administrativamente a progressão, não pode o ente público negar os efeitos financeiros retroativos do ato em virtude de sua própria mora. A sentença que reconhece diferenças remuneratórias fundadas em norma legal não constitui tutela provisória, mas decisão definitiva sujeita à execução após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 355, 487, I, 1.059; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Estadual nº 11.359/2019, arts. 4º, 5º e 38; EC nº 113/2021, art. 3º.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804626-17.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificação Estadual - AM] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou procedente o pedido formulado por José Ferreira Nunes Neto, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da progressão funcional para a Classe E do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes de Segurança Penitenciária, instituído pela Lei Estadual nº 11.359/2019, desde a data de sua entrada em vigor, em 19 de junho de 2019, até a data da publicação da progressão funcional do autor, ocorrida em 11 de setembro de 2020, com os devidos reflexos sobre vencimentos, gratificações e demais parcelas legais. O Estado recorrente sustenta, em suma, que a sentença teria violado o princípio da legalidade, por entender não comprovados os requisitos necessários à progressão e por reputar indevida a retroatividade dos efeitos financeiros do ato administrativo. Alega ainda a impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, com fundamento no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 1º da Lei nº 8.437/92 e 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09. Destaca-se que a sentença combatida aplicou corretamente o direito à espécie, observando de forma rigorosa os comandos da Lei Estadual nº 11.359/2019. É necessário, de início, ressaltar que a carreira dos Agentes de Segurança Penitenciária foi integralmente reformulada por essa lei, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, extinguindo o modelo anterior baseado em entrâncias e substituindo-o por uma estrutura de classes e níveis, conforme disposto em seus artigos 4º e 5º. O dispositivo mais relevante para a solução da controvérsia, entretanto, é o artigo 38, que impôs à Secretaria de Estado da Administração o dever de implantar o novo plano no prazo de 45 dias, contados da publicação da lei, determinando expressamente que fosse divulgado, no Diário Oficial do Estado, o nível e a classe dos servidores abrangidos. Além disso, a norma não deixa qualquer margem de discricionariedade à Administração Pública. O verbo erá, utilizado pelo legislador, expressa um comando imperativo, caracterizando obrigação legal vinculante. A Administração não poderia escolher o momento de implementar o enquadramento funcional dos servidores, mas estava juridicamente obrigada a fazê-lo dentro do prazo legal. Com base nisso, o descumprimento desse prazo importa violação direta ao princípio da legalidade, consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ademais, o princípio da legalidade, na esfera administrativa, tem um sentido estrito: ao contrário do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina. Nesse contexto, a demora injustificada na implantação do PCCR e na publicação dos enquadramentos configurou conduta contrária à lei e violadora dos direitos do servidor, que não pode ser penalizado pela inércia administrativa. De modo que o Estado não pode invocar o princípio da legalidade em seu favor quando é ele próprio o violador da norma, à medida que deveria agir em conformidade com a legalidade. Quando a lei fixa prazo e obriga a autoridade a praticar determinado ato, a omissão estatal gera responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes, inclusive de natureza patrimonial. Ressalte-se que, no caso dos autos, a própria Administração reconheceu o direito do recorrido à progressão funcional, deferindo-lhe administrativamente o enquadramento na Classe E, conforme publicação no Diário Oficial do Estado em 11 de setembro de 2020. A existência do direito, portanto, não é objeto de controvérsia. No entanto, o que se discute é apenas o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão, que, à luz da lei, deveria ter ocorrido 45 dias após a publicação da Lei nº 11.359/19, ou seja, em 3 de agosto de 2019. É entendimento consolidado na jurisprudência que, uma vez reconhecido administrativamente o direito do servidor à progressão, eventual atraso na formalização do ato de enquadramento gera direito à percepção das diferenças retroativas. O pagamento retroativo não configura criação de nova vantagem nem concessão graciosa, mas simples recomposição remuneratória, destinada a corrigir a defasagem causada pelo descumprimento do prazo legal pela Administração. Em relação ao argumento de que o servidor não teria comprovado os requisitos para a progressão não merece guarida. Se a Administração deferiu o enquadramento, é porque reconheceu o atendimento de todos os requisitos exigidos. Não é razoável admitir que o Estado, após reconhecer o direito, venha agora, em juízo, sustentar o contrário, uma vez que o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que o ente público se beneficie da própria torpeza. Ressalta-se que a suposta impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, tal alegação é descabida, uma vez que a sentença recorrida não concedeu medida liminar nem antecipação de tutela, mas proferiu decisão de mérito, após regular instrução, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O provimento jurisdicional concedido é definitivo e não se confunde com tutela provisória. As restrições previstas na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 12.016/09 aplicam-se apenas às medidas de natureza cautelar ou satisfativa concedidas antes do julgamento do mérito, o que não ocorreu no caso presente. Importa ainda destacar que a mora administrativa ofende, além do princípio da legalidade, os princípios da moralidade e da eficiência administrativa. Sabe-se que a como princípio constitucional, exige da Administração conduta ética e proba, incompatível com a retenção indevida de valores devidos a servidor que cumpriu todas as exigências legais. A eficiência, por sua vez, impõe a prestação do serviço público com celeridade, presteza e efetividade. Sendo assim, o atraso de mais de um ano na implantação de um plano cuja execução deveria ocorrer em 45 dias é manifesta demonstração de ineficiência e negligência administrativa, cujas consequências não podem ser suportadas pelo servidor. Nesse diapasão, a sentença ao reconhecer o direito do recorrido às diferenças salariais e aos reflexos nas demais verbas remuneratórias, aplicou corretamente a lei e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o índice IPCA-E e os juros moratórios o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar a taxa SELIC, unificando os critérios de atualização e juros a partir de 9 de dezembro de 2021. Portanto, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico, sendo inviável qualquer modificação. O direito do servidor decorre diretamente da lei, e o atraso do Estado em cumpri-la gera o dever de indenizar, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da segurança jurídica. Não procede a alegação de violação à legalidade sob a ótica inversa, como tenta sustentar o recorrente. A legalidade, aqui, impõe-se contra o Estado, e não em seu favor, ou seja, a Administração Pública não pode descumprir a norma e, ao mesmo tempo, escudar-se nela para negar direitos a seus servidores. O Estado deve ser o primeiro a dar exemplo de respeito à lei e à ordem jurídica, pois é de sua conduta que se espera a máxima observância das regras que ele próprio edita. O autor cumpriu todos os requisitos exigidos para o enquadramento na Classe E, e a própria Administração o reconheceu, ainda que tardiamente. Assim, é evidente que o servidor fazia jus à nova classe desde o momento em que a lei entrou em vigor, sendo-lhe devida a diferença de vencimentos e reflexos correspondentes. Por fim, a mora da Administração não pode servir de justificativa para o enriquecimento ilícito do ente público às custas do servidor, que prestou regularmente o serviço e preencheu todos os requisitos legais. Diante de todo o exposto, restando comprovada a ilegalidade da demora administrativa e a violação ao princípio da legalidade, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Não há, pois, qualquer razão jurídica que autorize sua reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que se mostram irretocáveis e em plena consonância com a Constituição Federal, a legislação estadual e a jurisprudência dominante. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR