Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801129-94.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE IVO DE OLIVEIRA NETO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, e considerando a manifestação e documentos juntados nos ID 103051072, os quais, por ora, cumprem as determinações da decisão de ID 101570236,
recebo a petição inicial e sua emenda. 2. Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, determino que a parte promovida junte aos autos, junto com sua peça de defesa, todos os documentos pertinentes à relação jurídica controvertida, especialmente os contratos que atestem a regularidade do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) na exordial, sob as penas da lei. 3. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação/mediação, em face da necessidade de racionalizar os atos processuais para observar a razoável duração do processo, princípio de índole constitucional. Ademais, a audiência de autocomposição poderá ser aprazada em momento processual ulterior, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil, caso haja expresso e justificado requerimento de ambas as partes nesse sentido. 4. Cite-se a parte acionada para apresentar contestação, por meio do seu domicílio judicial eletrônico cadastrado. Caso expirado o prazo de confirmação de recebimento, proceda-se à citação na forma do art. §1°-A do art. 246 do Código de Processo Civil, para que a parte ré conteste o feito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, em decorrência da revelia. Na mesma oportunidade, deverá a parte demandada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos §§ 1°-B e 1º-C do art. 246 do referido diploma legal. 5. Apresentada a contestação, com ou sem documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar sua impugnação, na forma do art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para especificar, de forma justificada, se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição