Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA MATIAS SANTOS DA SILVA.
REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. SENTENÇA Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA MATIAS SANTOS DA SILVA em face da pessoa jurídica CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que, entre agosto/2018 e julho/2019, a parte ré realizou 12 descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição CENTRAPE”, os quais totalizaram a quantia de R$ 369,60. Aduz, contudo, que não reconhece a predita contratação, razão pela qual os descontos seriam indevidos. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito em questão, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. Despacho deste Juízo deferindo a gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação requerendo, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade dos descontos e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados, bem como alegando que houve a restituição dos valores na via administrativa, através do próprio INSS. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Decisão de saneamento intimando a parte ré para apresentar documentos que atestam a hipossuficiência financeira alegada, invertendo o ônus da prova, nomeando perito grafotécnico e determinando a expedição de ofício ao INSS. Intimada por duas vezes para adimplir os honorários periciais, a ré quedou silente. Documento apensado aos autos pelo INSS. Quesitos apresentados pela parte autora. A parte autora, intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do processo, apresentou resposta afirmativa. Intimada mais uma vez para adimplir honorários periciais, quedou a ré silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é controverso o negócio jurídico firmado entre as partes, eis que a parte autora afirma que não autorizou os descontos sob a rubrica “Contribuição CENTRAPE” em seu benefício previdenciário. O réu, visando desconstituir os argumentos expostos na inicial, anexou a autorização dos descontos (id. 63488071), constando, ao fim, suposta assinatura da demandante, o que foi por esta firmemente negado. Caberia à parte ré, por sua vez, a prova da autenticidade da assinatura firmada na supramencionada autorização, o que não ocorreu no caso concreto. Designada perícia grafotécnica, a fim de averiguar se a assinatura do documento de id. 63488071 pertence, ou não, à parte autora, a parte ré, embora intimada sucessivas vezes, não adimpliu os honorários periciais. Ora, convém não olvidar que a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual. Entretanto, o STJ firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. Nessas circunstâncias, positiva o CPC que, quando for impugnada a autenticidade de um documento particular, cessará a sua fé. Preconiza o diploma processual, por conseguinte, que, quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Eis, respectivamente: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Dessa forma, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que embasa a controvérsia. Assim, impõe-se o reconhecimento da inautenticidade da assinatura entabulada no contrato que originou os descontos nos contracheques da parte autora, cabendo ao réu a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, observa-se que a parte ré alegou, em sua contestação, que o INSS realizou, na via administrativa, a devolução dos valores descontados dos benefícios de aposentados e pensionistas. Não obstante, expedido ofício ao INSS, este informou que tais mensalidades associativas são estabelecidas mediante pactuação direta entre as partes, não restando à Autarquia a responsabilidade pela custódia dos instrumentos contratuais e demais documentos atinentes a transações financeiras, bem como ao ressarcimento de valores descontados indevidamente. Assim, conclui-se que tais valores não foram devolvidos à autora, cabendo tal dever à parte ré. Eis o que assenta a jurisprudência: BANCÁRIOS - Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais - Sentença de parcial procedência - Legitimidade passiva configurada - Denunciação da lide - Incabível - Negativa de contratação de empréstimo consignado - Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II - Hipótese em que o banco apresentou documentos relativo à contratação - Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta no contrato - Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II)- Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ - Contratação não provada - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado - Indenização desconstituída – Decaimento recíproco – Honorários advocatícios adequados - Sentença parcialmente modificada - Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015790-22.2022.8.26.0071 Bauru, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos sob a rubrica “Contribuição CENTRAPE”, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto bancário, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025). DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da autorização colacionada ao id. 63488071, bem como dos descontos efetuados dele decorrentes, sob a rubrica “Contribuição CENTRAPE”; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano material, a quantia já dobrada de R$ 739,20 (setecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), bem como o que eventualmente foi indevidamente descontado no curso deste processo, também em dobro. A soma de tais valores constituem simples cálculos e devem ser acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (REsp 1.795.982-SP).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821898-87.2022.8.15.2001 [Seguro, Exclusão de associado]. Indefiro a gratuidade de justiça à parte ré, eis que não comprovou, embora intimada, a hipossuficiência financeira. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa ficam a cargo da parte ré, com fulcro no princípio da causalidade. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO