Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800298-78.2020.8.15.2001.
DECISÃO I. DO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOBSON ARAUJO DA SILVA, em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida nos autos por BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A fase de conhecimento, iniciada com a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito, culminou na prolação de sentença de mérito (ID 42338727), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos juros e da correção monetária incidentes sobre as tarifas de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato, reconhecidas como ilegais em demanda prévia que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível desta Comarca (Processo nº 3020973-59.2011.815.2001). Naquela oportunidade, fixou-se a correção monetária a contar da publicação da decisão e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da cobrança ilegal. Adicionalmente, o promovido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Opostas petições de Embargos de Declaração por ambas as partes (ID 43204806 e ID 43278351), sobreveio a sentença de ID 68301076, que acolheu os aclaratórios para sanar omissão e erro material, modificando o dispositivo da sentença originária para que passasse a constar que a correção monetária deveria incidir pelo índice IPCA-E a contar da data do efetivo prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A referida decisão transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2023, conforme certificado no ID 70314158. Subsequentemente, a parte executada, em 04 de abril de 2023, efetuou um depósito judicial no montante de R$ 1.568,77 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais oitenta e sete centavos), conforme guia de depósito e comprovante juntados aos autos (ID 71375523), aduzindo ser este o valor integral da condenação apurado segundo os parâmetros do título executivo. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID 73012633, deflagrou o presente cumprimento de sentença, alegando a insuficiência do valor depositado e apontando a existência de um saldo devedor remanescente na ordem de R$ 6.908,19 (seis mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos). Na mesma peça, apresentou planilha de cálculos que, segundo sua ótica, refletiria o valor correto da execução até a data do pagamento a menor. Pleiteou, ainda, a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa, com a devida separação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Por meio do despacho de ID 74560754, foi determinada a intimação do devedor para pagamento do débito remanescente apontado pelo credor, bem como para, querendo, apresentar impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. A parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 80447055, arguindo, em suma, o excesso de execução, com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Para tanto, sustentou que os cálculos do exequente estariam eivados de erro, pois teriam deixado de promover a amortização correspondente ao sistema de capitalização contratual (Tabela Price), além de ter aplicado termo inicial incorreto para a correção monetária. Defendeu a correção de seu próprio cálculo, que resultou no valor já depositado voluntariamente, e requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, garantindo o juízo com apólice de seguro (ID 79328104 e 80447067). A parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID 83536933, pugnando pela sua rejeição liminar, sob o argumento de que a executada não teria apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em desobediência ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, reiterou a incorreção da metodologia de cálculo da executada, defendendo a sua própria planilha. Diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como da complexidade da matéria contábil subjacente, o despacho de ID 83595899 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elaborasse parecer técnico com planilha descritiva e atualizada do débito, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial e considerando o depósito parcial já realizado. A Contadoria Judicial apresentou seu laudo por meio dos documentos de ID 115163513, ID 115163514 e ID 115163516. Em sua análise, o órgão auxiliar do juízo adotou o sistema de amortização francês (Tabela Price), metodologia utilizada no contrato original, para apurar o montante dos juros que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais. Conforme a planilha de ID 115163514, o valor total histórico dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas foi de R$ 541,99 (quinhentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos). Após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além da incidência dos honorários sucumbenciais de 15%, a Contadoria apurou um débito total de R$ 1.582,76 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) na data do depósito realizado pela executada (03/04/2023). Deduzindo-se o valor pago de R$ 1.568,77, restou um saldo devedor de R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos), o qual, atualizado até a data de 26 de junho de 2025, alcançou o montante final de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos). Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria (ID 115228687), as partes apresentaram suas posições. A parte executada, por meio da petição de ID 116708106, manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial contábil, classificando o valor remanescente como irrisório e pugnando pela homologação dos cálculos e consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, pela intimação para pagamento do referido valor. Por sua vez, a parte exequente, em manifestação de ID 116750158, impugnou veementemente os cálculos da Contadoria Judicial. A principal insurgência reside na metodologia utilizada pelo órgão, qual seja, a aplicação da Tabela Price. Argumenta o credor que a utilização de tal sistema de amortização requer previsão contratual expressa, o que não existiria para a finalidade de liquidação da sentença, em violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Para corroborar sua tese, acostou decisões judiciais (ID 116750162 e 116750164), uma das quais proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e outra por juízo cível desta mesma comarca, que, segundo sua interpretação, afastariam a aplicação da Tabela Price na ausência de pactuação. Por fim, requereu o acolhimento de seus próprios cálculos (ID 116750161), que apontam um crédito significativamente superior. Os autos vieram, então, conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instalada nesta fase de cumprimento de sentença reside na definição da metodologia de cálculo a ser empregada para a apuração do valor devido a título de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas em processo judicial anterior. Superada a fase de conhecimento e formado o título executivo judicial, a questão que se coloca é puramente aritmética e interpretativa dos comandos da sentença exequenda. A parte executada e a Contadoria Judicial defendem a aplicação da Tabela Price, por ser o sistema de amortização originalmente previsto no contrato de financiamento, como ferramenta técnica para isolar a parcela de juros correspondente às tarifas expurgadas. De outro lado, a parte exequente rechaça tal metodologia, sob o argumento de que sua aplicação dependeria de cláusula contratual expressa para a liquidação de sentença, e apresenta cálculo próprio, baseado em uma apuração que denomina "linear", o qual resulta em um valor substancialmente maior. Analisando detidamente as teses e os documentos apresentados, entendo que a razão assiste à Contadoria Judicial e, por conseguinte, à parte executada. A. Da Adequação da Metodologia Utilizada pela Contadoria Judicial A sentença transitada em julgado determinou a restituição dos "juros e a correção monetária incidentes sobre as tarifas reconhecidamente ilegais". O comando judicial é claro em seu objetivo: retornar ao consumidor o valor que foi pago a título de juros remuneratórios sobre uma porção do principal que jamais deveria ter integrado o financiamento. O desafio, portanto, é puramente técnico-contábil: como isolar, com a maior precisão possível, essa parcela de juros que foi efetivamente cobrada ao longo das 48 prestações do contrato? O contrato de financiamento em questão (ID 27303960 e 31683462) foi estruturado com parcelas fixas, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price. Neste sistema, cada prestação é composta por uma cota de amortização do principal e uma cota de juros, calculadas de forma que o valor da prestação permaneça constante ao longo do tempo. Os juros são calculados sobre o saldo devedor do período anterior, e a parcela de amortização cresce progressivamente, enquanto a de juros decresce. As tarifas declaradas ilegais (Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato), no montante histórico de R$ 879,58, foram indevidamente somadas ao valor do bem financiado, compondo o "Valor Total do Crédito" sobre o qual incidiram os juros remuneratórios. Logo, o único método matematicamente coerente para se descobrir qual foi o montante de juros que incidiu especificamente sobre essa parcela do capital é refazer o cálculo do financiamento utilizando a mesma engenharia financeira do contrato original. Foi exatamente este o procedimento adotado pela Contadoria Judicial (ID 115163514). A Contadoria isolou o valor das tarifas ilegais (R$ 879,58) e aplicou sobre ele a taxa de juros do contrato (2,16% a.m.) pelo prazo de 48 meses, utilizando a Tabela Price para simular um financiamento exclusivo desse montante. Ao final, somou a coluna "Juros" da planilha, chegando ao valor histórico de R$ 541,99. Este valor representa, com fidelidade técnica, o total de juros remuneratórios efetivamente pagos pelo consumidor em razão da inclusão indevida das tarifas no saldo devedor. Qualquer outra metodologia que se afaste da lógica interna do próprio contrato geraria um resultado artificial, divorciado da realidade financeira da operação, e violaria o princípio da fidelidade ao título executivo, que visa à recomposição patrimonial exata, sem perdas ou enriquecimento indevido para qualquer das partes. B. Da Impugnação do Exequente e da Inaplicabilidade da Jurisprudência Citada A parte exequente fundamenta sua insurgência na tese de que a aplicação da Tabela Price demandaria previsão contratual expressa, invocando para tanto o disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e juntando precedentes judiciais. O argumento, contudo, parte de uma premissa equivocada. A discussão nos autos não versa sobre a validade de uma cláusula contratual que estipule a Tabela Price, mas sim sobre a utilização de um método de cálculo em sede de liquidação de sentença para apurar o quantum debeatur. A Contadoria Judicial não está "aplicando o contrato", mas sim utilizando uma ferramenta matemática para decodificar a composição das parcelas pagas e, assim, cumprir o comando da sentença de restituir os juros indevidamente cobrados. O princípio da informação (art. 6º, III, CDC) e a jurisprudência que exige a pactuação expressa da capitalização de juros ou do sistema de amortização se aplicam à fase de formação do contrato, para garantir a ciência do consumidor sobre os encargos que está assumindo. Aqui, a situação é inversa: busca-se, a posteriori, desconstituir um encargo, e para tanto é imperativo utilizar a mesma lógica matemática que o constituiu. A decisão do Superior Tribunal de Justiça colacionada pelo exequente (ID 116750162 - AREsp nº 2.255.244/SC) trata da validade da Tabela Price como método de amortização desde que expressamente prevista no contrato. O caso em tela não discute a validade do método no contrato original – o qual, de fato, o utilizou –, mas sim a sua aplicação como ferramenta de cálculo em liquidação. O precedente, portanto, não se amolda à hipótese dos autos, sendo impertinente para afastar a metodologia da Contadoria. Já a decisão proferida no processo nº 0841193-23.2016.8.15.2001 (ID 116750164), embora se assemelhe faticamente ao presente caso, representa um entendimento isolado de outro juízo, não possuindo caráter vinculante. Com o devido respeito ao nobre magistrado prolator daquela decisão, este juízo perfilha de entendimento diverso, alinhado àquele da Contadoria Judicial, por considerá-lo tecnicamente mais preciso e justo. Acolher a tese do exequente significaria ignorar a forma como os juros foram efetivamente calculados e cobrados, substituindo-a por uma ficção matemática que não encontra respaldo na realidade do negócio jurídico subjacente. Ademais, a metodologia de cálculo proposta pelo próprio exequente (ID 116750161) revela-se manifestamente equivocada. Ao apurar um "valor linear sobre cada parcela" de R$ 32,79 (ID 116750160), o credor parece ter realizado uma operação aritmética que não corresponde à diluição dos juros ao longo do tempo. Posteriormente, em sua planilha de atualização, aplica sobre este valor, repetido mensalmente, não apenas a correção monetária, mas um percentual de juros de 34% (trinta e quatro por cento), sem qualquer justificativa para tal alíquota, em flagrante desacordo com o título executivo que fixou os juros de mora em 1% ao mês. O resultado, que perfaz R$ 4.552,40, é evidentemente desproporcional ao valor histórico das tarifas (R$ 879,58) e dos juros que sobre elas poderiam incidir, configurando um claro excesso de execução e uma tentativa de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, diante da consistência técnica e da fidelidade ao título executivo demonstradas pelo cálculo da Contadoria Judicial, e frente à manifesta impropriedade dos cálculos e argumentos trazidos pelo exequente, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil como o correto para a liquidação da obrigação. C. Do Saldo Remanescente e da Extinção da Execução Uma vez homologado o cálculo da Contadoria, que apurou um saldo devedor remanescente de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), atualizado para 26 de junho de 2025, resta analisar o pedido da parte executada de extinção do feito. A parte executada, ao concordar com o laudo, demonstrou sua intenção de adimplir a obrigação remanescente. O valor, de fato, é irrisório. Contudo, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação. Dessa forma, a medida que se impõe é intimar a parte executada para que efetue o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado desde a data do último cálculo (26/06/2025) até a data do efetivo pagamento, sob as penas da lei. Somente após a comprovação do pagamento integral é que se poderá falar em extinção do feito. Quanto aos ônus sucumbenciais desta fase de impugnação, considerando que a executada, embora tenha obtido êxito em sua tese principal (afastando o cálculo excessivo do credor), deu causa à instauração do incidente ao não depositar, de início, o valor integral apurado pela Contadoria (R$ 1.582,76), e considerando a sucumbência mínima da parte exequente em relação ao valor originalmente pleiteado, deixo de fixar novos honorários advocatícios, ante a irrisoriedade do valor controvertido e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA apresentada pela parte exequente (ID 116750158), por considerar a metodologia adotada pelo órgão auxiliar deste juízo como a mais adequada e fiel ao título executivo judicial. 2. ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (ID 80447055), apenas para reconhecer o excesso de execução nos cálculos inicialmente apresentados pelo credor, e HOMOLOGO o parecer e as planilhas elaborados pela Contadoria Judicial (ID 115163514 e ID 115163516), para fixar o saldo devedor remanescente em R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), atualizado até 26 de junho de 2025. 3. INTIME-SE a parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), devidamente atualizado pelo índice IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 27 de junho de 2025 até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e prosseguimento dos atos executórios. 4. Comprovado o depósito do valor remanescente, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente e/ou de seu patrono. Após, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Sem condenação em honorários advocatícios específicos para esta fase incidental, dadas as peculiaridades do caso. Custas, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800298-78.2020.8.15.2001.
DECISÃO I. DO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOBSON ARAUJO DA SILVA, em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida nos autos por BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A fase de conhecimento, iniciada com a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito, culminou na prolação de sentença de mérito (ID 42338727), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos juros e da correção monetária incidentes sobre as tarifas de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato, reconhecidas como ilegais em demanda prévia que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível desta Comarca (Processo nº 3020973-59.2011.815.2001). Naquela oportunidade, fixou-se a correção monetária a contar da publicação da decisão e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da cobrança ilegal. Adicionalmente, o promovido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Opostas petições de Embargos de Declaração por ambas as partes (ID 43204806 e ID 43278351), sobreveio a sentença de ID 68301076, que acolheu os aclaratórios para sanar omissão e erro material, modificando o dispositivo da sentença originária para que passasse a constar que a correção monetária deveria incidir pelo índice IPCA-E a contar da data do efetivo prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A referida decisão transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2023, conforme certificado no ID 70314158. Subsequentemente, a parte executada, em 04 de abril de 2023, efetuou um depósito judicial no montante de R$ 1.568,77 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais oitenta e sete centavos), conforme guia de depósito e comprovante juntados aos autos (ID 71375523), aduzindo ser este o valor integral da condenação apurado segundo os parâmetros do título executivo. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID 73012633, deflagrou o presente cumprimento de sentença, alegando a insuficiência do valor depositado e apontando a existência de um saldo devedor remanescente na ordem de R$ 6.908,19 (seis mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos). Na mesma peça, apresentou planilha de cálculos que, segundo sua ótica, refletiria o valor correto da execução até a data do pagamento a menor. Pleiteou, ainda, a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa, com a devida separação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Por meio do despacho de ID 74560754, foi determinada a intimação do devedor para pagamento do débito remanescente apontado pelo credor, bem como para, querendo, apresentar impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. A parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 80447055, arguindo, em suma, o excesso de execução, com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Para tanto, sustentou que os cálculos do exequente estariam eivados de erro, pois teriam deixado de promover a amortização correspondente ao sistema de capitalização contratual (Tabela Price), além de ter aplicado termo inicial incorreto para a correção monetária. Defendeu a correção de seu próprio cálculo, que resultou no valor já depositado voluntariamente, e requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, garantindo o juízo com apólice de seguro (ID 79328104 e 80447067). A parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID 83536933, pugnando pela sua rejeição liminar, sob o argumento de que a executada não teria apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em desobediência ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, reiterou a incorreção da metodologia de cálculo da executada, defendendo a sua própria planilha. Diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como da complexidade da matéria contábil subjacente, o despacho de ID 83595899 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elaborasse parecer técnico com planilha descritiva e atualizada do débito, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial e considerando o depósito parcial já realizado. A Contadoria Judicial apresentou seu laudo por meio dos documentos de ID 115163513, ID 115163514 e ID 115163516. Em sua análise, o órgão auxiliar do juízo adotou o sistema de amortização francês (Tabela Price), metodologia utilizada no contrato original, para apurar o montante dos juros que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais. Conforme a planilha de ID 115163514, o valor total histórico dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas foi de R$ 541,99 (quinhentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos). Após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além da incidência dos honorários sucumbenciais de 15%, a Contadoria apurou um débito total de R$ 1.582,76 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) na data do depósito realizado pela executada (03/04/2023). Deduzindo-se o valor pago de R$ 1.568,77, restou um saldo devedor de R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos), o qual, atualizado até a data de 26 de junho de 2025, alcançou o montante final de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos). Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria (ID 115228687), as partes apresentaram suas posições. A parte executada, por meio da petição de ID 116708106, manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial contábil, classificando o valor remanescente como irrisório e pugnando pela homologação dos cálculos e consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, pela intimação para pagamento do referido valor. Por sua vez, a parte exequente, em manifestação de ID 116750158, impugnou veementemente os cálculos da Contadoria Judicial. A principal insurgência reside na metodologia utilizada pelo órgão, qual seja, a aplicação da Tabela Price. Argumenta o credor que a utilização de tal sistema de amortização requer previsão contratual expressa, o que não existiria para a finalidade de liquidação da sentença, em violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Para corroborar sua tese, acostou decisões judiciais (ID 116750162 e 116750164), uma das quais proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e outra por juízo cível desta mesma comarca, que, segundo sua interpretação, afastariam a aplicação da Tabela Price na ausência de pactuação. Por fim, requereu o acolhimento de seus próprios cálculos (ID 116750161), que apontam um crédito significativamente superior. Os autos vieram, então, conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instalada nesta fase de cumprimento de sentença reside na definição da metodologia de cálculo a ser empregada para a apuração do valor devido a título de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas em processo judicial anterior. Superada a fase de conhecimento e formado o título executivo judicial, a questão que se coloca é puramente aritmética e interpretativa dos comandos da sentença exequenda. A parte executada e a Contadoria Judicial defendem a aplicação da Tabela Price, por ser o sistema de amortização originalmente previsto no contrato de financiamento, como ferramenta técnica para isolar a parcela de juros correspondente às tarifas expurgadas. De outro lado, a parte exequente rechaça tal metodologia, sob o argumento de que sua aplicação dependeria de cláusula contratual expressa para a liquidação de sentença, e apresenta cálculo próprio, baseado em uma apuração que denomina "linear", o qual resulta em um valor substancialmente maior. Analisando detidamente as teses e os documentos apresentados, entendo que a razão assiste à Contadoria Judicial e, por conseguinte, à parte executada. A. Da Adequação da Metodologia Utilizada pela Contadoria Judicial A sentença transitada em julgado determinou a restituição dos "juros e a correção monetária incidentes sobre as tarifas reconhecidamente ilegais". O comando judicial é claro em seu objetivo: retornar ao consumidor o valor que foi pago a título de juros remuneratórios sobre uma porção do principal que jamais deveria ter integrado o financiamento. O desafio, portanto, é puramente técnico-contábil: como isolar, com a maior precisão possível, essa parcela de juros que foi efetivamente cobrada ao longo das 48 prestações do contrato? O contrato de financiamento em questão (ID 27303960 e 31683462) foi estruturado com parcelas fixas, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price. Neste sistema, cada prestação é composta por uma cota de amortização do principal e uma cota de juros, calculadas de forma que o valor da prestação permaneça constante ao longo do tempo. Os juros são calculados sobre o saldo devedor do período anterior, e a parcela de amortização cresce progressivamente, enquanto a de juros decresce. As tarifas declaradas ilegais (Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato), no montante histórico de R$ 879,58, foram indevidamente somadas ao valor do bem financiado, compondo o "Valor Total do Crédito" sobre o qual incidiram os juros remuneratórios. Logo, o único método matematicamente coerente para se descobrir qual foi o montante de juros que incidiu especificamente sobre essa parcela do capital é refazer o cálculo do financiamento utilizando a mesma engenharia financeira do contrato original. Foi exatamente este o procedimento adotado pela Contadoria Judicial (ID 115163514). A Contadoria isolou o valor das tarifas ilegais (R$ 879,58) e aplicou sobre ele a taxa de juros do contrato (2,16% a.m.) pelo prazo de 48 meses, utilizando a Tabela Price para simular um financiamento exclusivo desse montante. Ao final, somou a coluna "Juros" da planilha, chegando ao valor histórico de R$ 541,99. Este valor representa, com fidelidade técnica, o total de juros remuneratórios efetivamente pagos pelo consumidor em razão da inclusão indevida das tarifas no saldo devedor. Qualquer outra metodologia que se afaste da lógica interna do próprio contrato geraria um resultado artificial, divorciado da realidade financeira da operação, e violaria o princípio da fidelidade ao título executivo, que visa à recomposição patrimonial exata, sem perdas ou enriquecimento indevido para qualquer das partes. B. Da Impugnação do Exequente e da Inaplicabilidade da Jurisprudência Citada A parte exequente fundamenta sua insurgência na tese de que a aplicação da Tabela Price demandaria previsão contratual expressa, invocando para tanto o disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e juntando precedentes judiciais. O argumento, contudo, parte de uma premissa equivocada. A discussão nos autos não versa sobre a validade de uma cláusula contratual que estipule a Tabela Price, mas sim sobre a utilização de um método de cálculo em sede de liquidação de sentença para apurar o quantum debeatur. A Contadoria Judicial não está "aplicando o contrato", mas sim utilizando uma ferramenta matemática para decodificar a composição das parcelas pagas e, assim, cumprir o comando da sentença de restituir os juros indevidamente cobrados. O princípio da informação (art. 6º, III, CDC) e a jurisprudência que exige a pactuação expressa da capitalização de juros ou do sistema de amortização se aplicam à fase de formação do contrato, para garantir a ciência do consumidor sobre os encargos que está assumindo. Aqui, a situação é inversa: busca-se, a posteriori, desconstituir um encargo, e para tanto é imperativo utilizar a mesma lógica matemática que o constituiu. A decisão do Superior Tribunal de Justiça colacionada pelo exequente (ID 116750162 - AREsp nº 2.255.244/SC) trata da validade da Tabela Price como método de amortização desde que expressamente prevista no contrato. O caso em tela não discute a validade do método no contrato original – o qual, de fato, o utilizou –, mas sim a sua aplicação como ferramenta de cálculo em liquidação. O precedente, portanto, não se amolda à hipótese dos autos, sendo impertinente para afastar a metodologia da Contadoria. Já a decisão proferida no processo nº 0841193-23.2016.8.15.2001 (ID 116750164), embora se assemelhe faticamente ao presente caso, representa um entendimento isolado de outro juízo, não possuindo caráter vinculante. Com o devido respeito ao nobre magistrado prolator daquela decisão, este juízo perfilha de entendimento diverso, alinhado àquele da Contadoria Judicial, por considerá-lo tecnicamente mais preciso e justo. Acolher a tese do exequente significaria ignorar a forma como os juros foram efetivamente calculados e cobrados, substituindo-a por uma ficção matemática que não encontra respaldo na realidade do negócio jurídico subjacente. Ademais, a metodologia de cálculo proposta pelo próprio exequente (ID 116750161) revela-se manifestamente equivocada. Ao apurar um "valor linear sobre cada parcela" de R$ 32,79 (ID 116750160), o credor parece ter realizado uma operação aritmética que não corresponde à diluição dos juros ao longo do tempo. Posteriormente, em sua planilha de atualização, aplica sobre este valor, repetido mensalmente, não apenas a correção monetária, mas um percentual de juros de 34% (trinta e quatro por cento), sem qualquer justificativa para tal alíquota, em flagrante desacordo com o título executivo que fixou os juros de mora em 1% ao mês. O resultado, que perfaz R$ 4.552,40, é evidentemente desproporcional ao valor histórico das tarifas (R$ 879,58) e dos juros que sobre elas poderiam incidir, configurando um claro excesso de execução e uma tentativa de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, diante da consistência técnica e da fidelidade ao título executivo demonstradas pelo cálculo da Contadoria Judicial, e frente à manifesta impropriedade dos cálculos e argumentos trazidos pelo exequente, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil como o correto para a liquidação da obrigação. C. Do Saldo Remanescente e da Extinção da Execução Uma vez homologado o cálculo da Contadoria, que apurou um saldo devedor remanescente de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), atualizado para 26 de junho de 2025, resta analisar o pedido da parte executada de extinção do feito. A parte executada, ao concordar com o laudo, demonstrou sua intenção de adimplir a obrigação remanescente. O valor, de fato, é irrisório. Contudo, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação. Dessa forma, a medida que se impõe é intimar a parte executada para que efetue o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado desde a data do último cálculo (26/06/2025) até a data do efetivo pagamento, sob as penas da lei. Somente após a comprovação do pagamento integral é que se poderá falar em extinção do feito. Quanto aos ônus sucumbenciais desta fase de impugnação, considerando que a executada, embora tenha obtido êxito em sua tese principal (afastando o cálculo excessivo do credor), deu causa à instauração do incidente ao não depositar, de início, o valor integral apurado pela Contadoria (R$ 1.582,76), e considerando a sucumbência mínima da parte exequente em relação ao valor originalmente pleiteado, deixo de fixar novos honorários advocatícios, ante a irrisoriedade do valor controvertido e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA apresentada pela parte exequente (ID 116750158), por considerar a metodologia adotada pelo órgão auxiliar deste juízo como a mais adequada e fiel ao título executivo judicial. 2. ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (ID 80447055), apenas para reconhecer o excesso de execução nos cálculos inicialmente apresentados pelo credor, e HOMOLOGO o parecer e as planilhas elaborados pela Contadoria Judicial (ID 115163514 e ID 115163516), para fixar o saldo devedor remanescente em R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), atualizado até 26 de junho de 2025. 3. INTIME-SE a parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), devidamente atualizado pelo índice IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 27 de junho de 2025 até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e prosseguimento dos atos executórios. 4. Comprovado o depósito do valor remanescente, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente e/ou de seu patrono. Após, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Sem condenação em honorários advocatícios específicos para esta fase incidental, dadas as peculiaridades do caso. Custas, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito