Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: DANIELLE DO NASCIMENTO GUIMARAES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM JUDICIAL PELA PARTE AUTORA. EMENDA APRESENTADA DE FORMA DEFICIENTE E INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, INCISO IV, E 485, INCISO I, TODOS DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0833116-93.2025.8.15.0001 Vistos etc. Nos autos desta presente ação de execução de título extrajudicial, foi proferido despacho inicial (ID 123134095), determinando a emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o exequente, advogado atuando em causa própria, comprovasse a natureza de honorários advocatícios do crédito exequendo, de modo a fazer jus à isenção de custas prevista na Lei nº 15.109/2025. Contudo, apesar de regularmente intimado, a parte autora peticionou nos autos (ID 124964458), sem, no entanto, comprovar integralmente suas alegações na forma determinada, deixando de cumprir a emenda à inicial em sua completude, conforme exigido. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC, o juiz indeferirá a petição inicial quando a parte autora, instada a emendá-la ou a completá-la, não cumprir a diligência a contento, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o exequente foi regularmente intimado para emendar a inicial, a fim de comprovar que o título exequendo advém do desempenho de atividade de advogado, acostando o respectivo contrato de honorários e/ou cópia de atos processuais praticados, com a devida indicação dos autos processuais correspondentes. No entanto, muito embora tenha peticionado nos autos juntando o contrato de prestação de serviços (ID 123067738), deixou de comprovar satisfatoriamente a sua atuação profissional em favor da executada, pois o documento apresentado como "COMPROVAÇÃO DE TRABALHO" (ID 124964458) consiste em um mero link para processo judicial perante o Juízo Federal da 7ª VF de Niterói (nº 5002586-73.2025.4.02.5102), no qual a aqui executada, Sra. Danielle do Nascimento Guimarães da Silva, é representada por patrono diverso, qual seja, o Dr. Francisco de Assis da Silva Júnior (OAB/PB 32538). Dessa forma, o exequente não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre o crédito que busca executar e a efetiva prestação de serviços advocatícios por ele praticados no referido processo, deixando, assim, de cumprir a emenda à inicial na forma como fora determinada por este Juízo. Assim sendo, diante dessa inércia para o cumprimento integral e satisfatório da emenda determinada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação cabal do direito à isenção pleiteada. Nessas condições, com apoio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual e prestação jurisdicional efetiva e ainda ante a similaridade dessa extinção com o cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE este feito, com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se tão somente a parte autora, por ser advogado em causa própria. Cumpra-se Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito