Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO)
RECORRIDO: JOSINALDO ANDRÉ DA SILVA (ADVOGADO: BEL. WALLACE ALENCAR GOMES, OAB/PB 24.739) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGO INDEVIDAMENTE – POLICIAL MILITAR – DESCONTOS PROCEDIDOS NOS CONTRACHEQUES A TÍTULO DE “DESCONTOS DIVERSOS” E DE CONTRIBUIÇÃO DE “FUNDO DE SAÚDE” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS A TÍTULO DE “DESCONTOS DIVERSOS” – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE FUNDO DE SAÚDE – MODULAÇÃO DE EFEITOS EMANADA DO JULGAMENTO DA ADI Nº 0808343-94.2019.815.0000 – DIMINUIÇÃO DO PERÍODO CONDENATÓRIO ESTABELECIDO NA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECORRENTE: ID 36611177 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36611178 A parte recorrente alegou, inicialmente, a falta de interesse de agir em virtude da perda do objeto da ação, em razão do advento da Lei Estadual n° 11.335/2019 que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Muito embora o ente estatal tenha demonstrado a superveniência da Lei Estadual nº 11.335, de 21 de maio de 2019, que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, tal fato não ocasiona a perda de objeto da ação, uma vez que objetiva a declaração de inexigibilidade do desconto do fundo de saúde, bem como a restituição dos valores já descontados a este título. Desse modo, a satisfação da prestação jurisdicional da parte promovente ainda subsiste, não obstante as modificações legais perpetradas, não havendo que se falar em perda do objeto nem do interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, verifica-se dos autos que os autores ajuizaram a presente ação se insurgindo contra exações realizadas em seus contracheques, sob as rubricas de “fundo de saúde” e de “descontos diversos”. Consigno, primeiramente, que, que quanto à rubrica “descontos diversos”, inexiste provas de exações sob esse título nas fichas financeiras do autor, consoante ID 36611165, e conforme impõe o ônus probatório positivado no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a condenação presente na sentença relativa a tais verbas deve ser modificada. Em sequência, a sentença também deve ser reformada no que pertine à devolução dos descontos procedidos a título de contribuição do Fundo de Saúde, já que o juízo a quo determinou a restituição de todas exações (anteriores à respectiva suspensão) não atingidas pela prescrição quinquenal, enquanto é cogente a alteração do termo inicial de tal condenação. A controvérsia diz respeito à cobrança contida na Lei Estadual nº 5.701/1993, a qual instituiu, no art. 27, § 2º, e no art. 43, II, a contribuição de 3% sobre o soldo do Servidor Militar Estadual, com a finalidade de custeio e manutenção do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: “Art. 27. O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos pertinentes. […] § 2º. Fica mantida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o fundo de saúde, que será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei.” (...) “Art. 43 - São descontos obrigatórios: (…) II - contribuição para o FUNDO DE SAÚDE.”
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0821359-24.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: FUNDO DE SAÚDE E DESCONTOS DIVERSOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36611168 RAZÕES DO Trata-se, portanto, de norma estadual que impôs contribuição social obrigatória para custeio de sistema de assistência à saúde dos servidores militares estaduais ativos e inativos da Paraíba, assim como de seus dependentes e pensionistas. À luz de precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como do STF e STJ, a instituição pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de contribuição descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde está em dissonância com o disposto no art. 149, § 1º, da CF. Nesse sentido, pronunciou-se o TJPB nos autos da ADI nº 0808343-94.2019.815.0000, com efeitos erga omnes: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO NO ART. 105, INCISO I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PREVISÃO REGAL. PRECEDENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO IMPUGNADO. INCISO II, DO ARTIGO 43, LEI ESTADUAL Nº 5701/1993. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE MILITAR. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO PARA O QUAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 149, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 195 DA CF/88. EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA COMUM DO INC. II DO ART. 23 DA CF/88. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA (NÃO LEGISLATIVA). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Conforme já decidido pelo Tribunal Pleno do TJPB, o Procurador-Geral de Justiça tem autorização legislativa para delegar suas funções de órgão de execução, dentre elas a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, visto que a delegação para tanto foi efetivada pelo Ato nº 038/2017. (TJPB. Tribunal Pleno. Agravo Interno nº 0805584-94.2018.8.15.0000. Relator para o acórdão: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. j. 13/03/2019). 2. Os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§1º o art. 149 da CF), e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (Caput do art. 149 da CF). 3. Tendo em vista o respeito ao princípio do sistema de precedentes obrigatórios, não pode o Estado se furtar ao conhecimento da manifesta inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral reconhecida. 4. Não compete ao Estado da Paraíba o exercício da competência residual de que trata o § 4º do art. 195 da CF/88, tendo em vista ser destinada exclusivamente à União, conforme inc. I do art. 154 da CF/88. 5. A contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar não encontra respaldo no inc. II do art. 23 da CF/88, que dispõe sobre a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e assistência pública, eis que dispõe de competência administrativa, não legislativa. 6. Por mais que ao Estado-Membro tenha sido conferida a competência administrativa para ações em saúde e assistência pública, não foi concedida a competência para legislar fora desse âmbito, ou seja, fora da organização de seus serviços públicos, avançando na competência da União de instituir, por lei complementar, “outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social”. 7. Com fundamento no art. 27, da Lei Federal nº 9.868/1999 e em razão de segurança jurídica, o efeito temporal da declaração de inconstitucionalidade deve ser modulado, fixando-se como termo “a quo” a data do deferimento, por este Egrégio Tribunal Pleno, da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma (11/09/2019).” (TJPB – ADI 0808343-94.2019.815.0000 – Relator: Des. José Aurélio da Cruz – J: 16/07/2020). Com efeito, realmente se mostra ilícita a cobrança efetuada a título de Fundo de Saúde. Ocorre que, sobre a devolução de valores, cumpre registrar que, conforme se observa do item 7 da ementa acima, nos autos da ADI 0808343-94.2019.815.0000 (que tem efeitos erga omnes), houve a modulação de efeitos do aresto, fixando-se “como termo ‘a quo’ [da declaração de inconstitucionalidade da norma] a data do deferimento, por este Egrégio Tribunal Pleno, da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma (11/09/2019)”. Portanto, deve ser este (11/09/2019), o termo inicial para a condenação de devolução de valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, reformando a sentença, fixar o dia 11/09/2019 como termo inicial para a condenação da devolução de valores da contribuição de Fundo de Saúde, em obediência à modulação de efeitos emanada do julgamento da ADI 0808343-94.2019.815.0000, bem como excluir da condenação a rubrica de “descontos diversos”. Sem honorários advocatícios ante o êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo. Juiz Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima). Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Julgado na sessão virtual do período de 20 a 29 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR