Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843665-84.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: TIAGO BARBOSA MACENA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL LUNDGREN CORREIA LIMA - PB22509-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA FIXADO PELO MUNICÍPIO. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA 1.113 DO STJ. PAGAMENTO A MAIOR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Flávia da Costa Lins (Relatora em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO A controvérsia cinge-se à legalidade da base de cálculo utilizada pela Fazenda Pública Municipal para cobrança do ITBI, com valor de referência superior ao declarado no contrato de compra e venda do imóvel adquirido pelo autor. Destaque-se que o entendimento acerca da questão exposta acha-se pacificado pelo STJ em sede de IRDR, nos seguintes termos (TEMA 1113): Tema nº 1.113/STJ - "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." O ente público recorrente, por sua vez, não comprovou a instauração de qualquer procedimento administrativo específico apto a apurar, com base técnica e sob o devido processo legal, eventual valor de mercado diverso. Tampouco trouxe aos autos laudo de avaliação ou elementos objetivos concretos que justifiquem a desconsideração da base declarada pelo contribuinte. Ausente, portanto, prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, subsiste a obrigação de restituir o valor indevidamente recolhido, conforme reconhecido na sentença recorrida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. De ofício, afasto a condenação em custas e honorários imposta em primeiro grau no Id. 34234757, por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95). É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 20 e 27 de outubro de 2025. Flávia da Costa Lins Juíza Relatora em Substituição