Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DA SILVA FILHO
EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO
Exequente: R$ 5.966,29 Contadoria Judicial: R$ 4.026,06
Executado: R$ 2.168,37 Tal discrepância revela a complexidade técnica da liquidação do julgado, especialmente no tocante ao escopo da condenação e ao cálculo dos honorários sucumbenciais. A questão mais relevante diz respeito aos honorários advocatícios. O art. 85, § 2º do CPC dispõe: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:[...]" Contudo, o § 8º do mesmo artigo estabelece exceção: "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." No caso em tela, o acórdão foi expresso ao fixar os honorários em montante determinado: "condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no montante fixo de R$ 1.200,00" (ID 63120988). Dessa forma, a discordância apresentada pelo exequente (ID 112367235) merece acolhimento, uma vez que o contador judicial equivocadamente aplicou percentual quando deveria ter considerado o valor fixo determinado pelo acórdão. Quanto ao objeto da execução, o acórdão condenou o executado "à devolução simples dos valores pagos a título de acréscimos referentes aos juros incidentes sobre as taxas reconhecidas ilegais". A interpretação do executado, no sentido de que a condenação abrange apenas os juros sobre as tarifas e não as tarifas em si, encontra respaldo na literalidade do julgado. Contudo, a definição precisa dos valores e parcelas objeto da restituição demanda análise técnica aprofundada dos demonstrativos contratuais e dos cálculos apresentados. Diante da substancial divergência entre os cálculos das partes e da contadoria, bem como da complexidade técnica envolvida na liquidação do julgado, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apuração precisa do quantum debeatur. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821401-44.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSE FERNANDES DA SILVA FILHO em face do BANCO PAN S.A., com fulcro no art. 523 do CPC, objetivando executar decisão transitada em julgado. O presente feito teve origem em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC. Interposto recurso de apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso (ID 63120988), cassando a sentença de primeiro grau e julgando procedente em parte a ação. O acórdão declarou a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas consideradas abusivas, condenando o Banco Pan à devolução simples dos valores pagos a título de acréscimos referentes aos juros incidentes sobre as taxas reconhecidas ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Adicionalmente, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no montante fixo de R$ 1.200,00. Certificado o trânsito em julgado (ID 63120993), o exequente iniciou o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 5.895,43 (ou R$ 5.966,29) conforme petição de manifestação (ID 77526743). Em 27/09/2023, o Banco Pan apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com Pedido Liminar de Suspensão (ID 79840714), com base no art. 525 do CPC, informando o pagamento de R$ 5.966,29 para garantia do juízo. O executado alegou excesso de execução, sustentando que seus cálculos internos (ID 79840717) indicam valor devido de apenas R$ 2.168,37, correspondente a R$ 770,48 de juros sobre tarifas e R$ 1.397,89 de honorários, configurando excesso de R$ 3.797,92. Os autos foram remetidos à contadoria judicial (ID 80961059), que em 20/10/2023 apurou valor total devido de R$ 4.026,06 (ID 110220955), sendo R$ 3.355,05 relativos aos juros incidentes e R$ 671,01 de honorários sucumbenciais. Em 12/05/2025, o exequente apresentou discordância parcial aos cálculos do contador judicial (ID 112367235), sustentando que os honorários foram fixados em montante determinado de R$ 1.200,00 e não em percentual de 20%, conforme constou no acórdão (ID 63120988 - pág. 22). É o que importa relatar. Decido. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da impugnação apresentada pelo executado. O art. 525 do CPC estabelece que: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Verifica-se que o executado alegou excesso de execução (inciso V), matéria que se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da impugnação. A questão central reside na divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes e pela contadoria judicial:
Ante o exposto, DECIDO: ACOLHER PARCIALMENTE a discordância apresentada pelo exequente (ID 112367235) para determinar que os honorários sucumbenciais sejam considerados no valor fixo de R$ 1.200,00, conforme expressamente estabelecido no acórdão (ID 63120988); DETERMINAR o retorno dos autos a contadoria judicial, para apuração do valor exato devido, devendo o perito: a) Analisar o contrato firmado entre as partes; b) Identificar as tarifas consideradas ilegais; c) Calcular os juros incidentes sobre tais tarifas; d) Aplicar correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido; e) Aplicar juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; f) Considerar honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00; Intimem-se as partes. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito