Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS)
RECORRIDOS: JOÃO BATISTA ALVES DE MEIRELES, ADRIANO PEREIRA DA SILVA, OMABENAZIL FRANCO MORAIS E CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA (ADVOGADA: BELA. VANESSA DA SILVA LIMA LINS, OAB/PB 26.351) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – POLICIAIS MILITARES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – LEI ESTADUAL Nº 3.909/1977 – INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA – IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 35086573 CONTRARRAZÕES DOS
RECORRIDOS: ID 35086574 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive quanto a preliminar de ilegitimidade passiva apreciada na sentença, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, apenas, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INGRESSO NA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804448-33.2020.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 23/11/2022). “REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 721.001 e RE 570.908). DESPROVIMENTO. No caso, o autor provou que preencheu os requisitos legais e que não usufruiu da licença-prêmio quando estava em atividade. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas origina-se do ato de aposentadoria. Tal matéria restou decidida em repercussão geral pelo STF (ARE 721.001 e RE 570.908). Portanto, não há dúvidas que o autor tem direito a percepção de indenização pecuniária em razão de não mais poder usufruir da licença.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Processo nº 0832568-29.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 14/02/2020). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0859157-87.2020.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – ACERVO B ASSUNTO: PAGAMENTO EM PECÚNIA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35086572 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo. Juiz Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima). Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Julgado na sessão virtual do período de 20 a 29 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR