Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADORA: BELA. JULIENNE LIMA PONTES DA COSTA)
EMBARGADO: SANDRO ROGÉRIO DE FREITAS CHAVES (ADVOGADA: BELA. ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES, OAB/PB 13.561) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, OBSERVANDO O LIMITE LEGAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0007697-12.2011.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à limitação da condenação ao teto do Juizado Especial. Sustenta, ainda, suposta necessidade de integração do julgado em razão da ausência de enfrentamento de elementos probatórios referentes ao valor da condenação. A parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em análise, é importante ressaltar que o voto embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as alegações deduzidas no recurso. Quanto ao ponto específico levantado acerca do teto de competência do Juizado Especial, cumpre destacar que o acórdão observou, ainda que implicitamente, a limitação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, respeitando o limite de 60 salários mínimos para a soma das parcelas vencidas e vincendas. Por fim, vale salientar que nos termos da jurisprudência do STJ “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (Resp. 684.311/RS). Com efeito, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no aresto, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo. Juiz Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima). Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Julgado na sessão virtual do período de 20 a 29 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR