Arquivado Definitivamente20/04/2026, 10:06
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 01:13
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:26
Juntada de entregue (ecarta)05/04/2026, 01:57
Expedição de Carta.06/02/2026, 12:35
Expedição de Carta.06/02/2026, 12:03
Transitado em Julgado em 26/01/202628/01/2026, 11:39
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:52
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:52
Decorrido prazo de JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:52
Decorrido prazo de DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:52
Decorrido prazo de RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:52
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:34
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 00:34
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:34
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 00:34
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800062-88.2025.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Exoneração, Alimentos] Autor(a): DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e outros (4) Ré(u): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO, JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO contra a Sentença Homologatória de Acordo proferida por este Juízo (id. 124393476), alegando a existência de omissão (que se traduz em erro material) no dispositivo, por não ter constado a obrigação alimentar fixada em favor da ex-cônjuge. É o breve relatório. DECIDO. II. Fundamentação e Acolhimento O recurso é tempestivo e visa sanar omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Conforme análise dos autos e do acordo firmado entre as partes, verifica-se que, de fato, houve uma convenção expressa sobre o pagamento de alimentos em favor da ex-cônjuge, o que, por um lapso, foi omitido na transcrição do dispositivo da Sentença Homologatória. A omissão do termo acordado desvirtua o conteúdo da transação judicial e configura um erro material, que é sanável a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no artigo 494, I do Código de Processo Civil. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para que o teor da sentença reflita fielmente o acordo homologado. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, reconhecendo e sanando a omissão, INTEGRAR A SENTENÇA de id. 124393476, alterando o dispositivo que passa a ter a seguinte redação: III. Dispositivo Sanado ONDE SE LIA:
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. PASSA A LER-SE:
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. c) FIXAR o valor de 10% (DEZ POR CENTO) DO SEU SALÁRIO BRUTO, DESCONTADO DIRETAMENTE NO CONTRA-CHEQUE DO ALIMENTANTE E DEPOSITADO NA CONTA DA EX-CÔNJUGE, a título de alimentos. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. IV. Disposições Finais Esta decisão passa a integrar a Sentença para todos os fins de direito. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados/ofícios necessários para o cumprimento do que foi homologado, em especial o Ofício ao Empregador do Alimentante para efetuar o desconto da pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge e a exoneração da pensão dos filhos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO, JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO contra a Sentença Homologatória de Acordo proferida por este Juízo (id. 124393476), alegando a existência de omissão (que se traduz em erro material) no dispositivo, por não ter constado a obrigação alimentar fixada em favor da ex-cônjuge. É o breve relatório. DECIDO. II. Fundamentação e Acolhimento O recurso é tempestivo e visa sanar omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Conforme análise dos autos e do acordo firmado entre as partes, verifica-se que, de fato, houve uma convenção expressa sobre o pagamento de alimentos em favor da ex-cônjuge, o que, por um lapso, foi omitido na transcrição do dispositivo da Sentença Homologatória. A omissão do termo acordado desvirtua o conteúdo da transação judicial e configura um erro material, que é sanável a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no artigo 494, I do Código de Processo Civil. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para que o teor da sentença reflita fielmente o acordo homologado. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, reconhecendo e sanando a omissão, INTEGRAR A SENTENÇA de id. 124393476, alterando o dispositivo que passa a ter a seguinte redação: III. Dispositivo Sanado ONDE SE LIA:
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. PASSA A LER-SE:
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. c) FIXAR o valor de 10% (DEZ POR CENTO) DO SEU SALÁRIO BRUTO, DESCONTADO DIRETAMENTE NO CONTRA-CHEQUE DO ALIMENTANTE E DEPOSITADO NA CONTA DA EX-CÔNJUGE, a título de alimentos. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. IV. Disposições Finais Esta decisão passa a integrar a Sentença para todos os fins de direito. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados/ofícios necessários para o cumprimento do que foi homologado, em especial o Ofício ao Empregador do Alimentante para efetuar o desconto da pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge e a exoneração da pensão dos filhos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO, JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO contra a Sentença Homologatória de Acordo proferida por este Juízo (id. 124393476), alegando a existência de omissão (que se traduz em erro material) no dispositivo, por não ter constado a obrigação alimentar fixada em favor da ex-cônjuge. É o breve relatório. DECIDO. II. Fundamentação e Acolhimento O recurso é tempestivo e visa sanar omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Conforme análise dos autos e do acordo firmado entre as partes, verifica-se que, de fato, houve uma convenção expressa sobre o pagamento de alimentos em favor da ex-cônjuge, o que, por um lapso, foi omitido na transcrição do dispositivo da Sentença Homologatória. A omissão do termo acordado desvirtua o conteúdo da transação judicial e configura um erro material, que é sanável a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no artigo 494, I do Código de Processo Civil. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para que o teor da sentença reflita fielmente o acordo homologado. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, reconhecendo e sanando a omissão, INTEGRAR A SENTENÇA de id. 124393476, alterando o dispositivo que passa a ter a seguinte redação: III. Dispositivo Sanado ONDE SE LIA:
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. PASSA A LER-SE:
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. c) FIXAR o valor de 10% (DEZ POR CENTO) DO SEU SALÁRIO BRUTO, DESCONTADO DIRETAMENTE NO CONTRA-CHEQUE DO ALIMENTANTE E DEPOSITADO NA CONTA DA EX-CÔNJUGE, a título de alimentos. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. IV. Disposições Finais Esta decisão passa a integrar a Sentença para todos os fins de direito. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados/ofícios necessários para o cumprimento do que foi homologado, em especial o Ofício ao Empregador do Alimentante para efetuar o desconto da pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge e a exoneração da pensão dos filhos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00
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Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO, JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO contra a Sentença Homologatória de Acordo proferida por este Juízo (id. 124393476), alegando a existência de omissão (que se traduz em erro material) no dispositivo, por não ter constado a obrigação alimentar fixada em favor da ex-cônjuge. É o breve relatório. DECIDO. II. Fundamentação e Acolhimento O recurso é tempestivo e visa sanar omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Conforme análise dos autos e do acordo firmado entre as partes, verifica-se que, de fato, houve uma convenção expressa sobre o pagamento de alimentos em favor da ex-cônjuge, o que, por um lapso, foi omitido na transcrição do dispositivo da Sentença Homologatória. A omissão do termo acordado desvirtua o conteúdo da transação judicial e configura um erro material, que é sanável a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no artigo 494, I do Código de Processo Civil. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para que o teor da sentença reflita fielmente o acordo homologado. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, reconhecendo e sanando a omissão, INTEGRAR A SENTENÇA de id. 124393476, alterando o dispositivo que passa a ter a seguinte redação: III. Dispositivo Sanado ONDE SE LIA:
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. PASSA A LER-SE:
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. c) FIXAR o valor de 10% (DEZ POR CENTO) DO SEU SALÁRIO BRUTO, DESCONTADO DIRETAMENTE NO CONTRA-CHEQUE DO ALIMENTANTE E DEPOSITADO NA CONTA DA EX-CÔNJUGE, a título de alimentos. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. IV. Disposições Finais Esta decisão passa a integrar a Sentença para todos os fins de direito. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados/ofícios necessários para o cumprimento do que foi homologado, em especial o Ofício ao Empregador do Alimentante para efetuar o desconto da pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge e a exoneração da pensão dos filhos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00
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Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO, JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO contra a Sentença Homologatória de Acordo proferida por este Juízo (id. 124393476), alegando a existência de omissão (que se traduz em erro material) no dispositivo, por não ter constado a obrigação alimentar fixada em favor da ex-cônjuge. É o breve relatório. DECIDO. II. Fundamentação e Acolhimento O recurso é tempestivo e visa sanar omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Conforme análise dos autos e do acordo firmado entre as partes, verifica-se que, de fato, houve uma convenção expressa sobre o pagamento de alimentos em favor da ex-cônjuge, o que, por um lapso, foi omitido na transcrição do dispositivo da Sentença Homologatória. A omissão do termo acordado desvirtua o conteúdo da transação judicial e configura um erro material, que é sanável a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no artigo 494, I do Código de Processo Civil. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para que o teor da sentença reflita fielmente o acordo homologado. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, reconhecendo e sanando a omissão, INTEGRAR A SENTENÇA de id. 124393476, alterando o dispositivo que passa a ter a seguinte redação: III. Dispositivo Sanado ONDE SE LIA:
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. PASSA A LER-SE:
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. c) FIXAR o valor de 10% (DEZ POR CENTO) DO SEU SALÁRIO BRUTO, DESCONTADO DIRETAMENTE NO CONTRA-CHEQUE DO ALIMENTANTE E DEPOSITADO NA CONTA DA EX-CÔNJUGE, a título de alimentos. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. IV. Disposições Finais Esta decisão passa a integrar a Sentença para todos os fins de direito. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados/ofícios necessários para o cumprimento do que foi homologado, em especial o Ofício ao Empregador do Alimentante para efetuar o desconto da pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge e a exoneração da pensão dos filhos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos29/11/2025, 11:53
Conclusos para despacho16/10/2025, 07:27
Processo Desarquivado16/10/2025, 07:27
Juntada de Petição de outros documentos14/10/2025, 08:35
Publicado Expediente em 13/10/2025.13/10/2025, 01:49
Publicado Expediente em 13/10/2025.13/10/2025, 01:49
Publicado Expediente em 13/10/2025.13/10/2025, 01:49
Publicado Expediente em 13/10/2025.13/10/2025, 01:49
Publicado Expediente em 13/10/2025.13/10/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800062-88.2025.8.15.0211.
REQUERENTE: DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO, JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Exoneração, Alimentos] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Divórcio Consensual c/c exoneração de alimentos envolvendo as partes DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos, com o fim de obter provimento jurisdicional que dissolva definitivamente o vínculo matrimonial havido entre eles. A inicial informa que as partes transigiram amigavelmente quanto aos seguintes termos: o divórcio consensual; a instituição de alimentos em favor da ex-cônjuge virago, no patamar de 10% (dez por cento) do salário bruto do varão; e a exoneração da obrigação alimentar anteriormente devida aos filhos. Juntaram os documentos. Em atendimento à determinação de emenda à inicial (id. 107337111), a parte autora diligenciou e acostou aos autos as procurações atualizadas dos alimentados, conforme se verifica no documento de id. 111793156. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses das partes, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente. In casu, verifico que as condições respeitaram o melhor interesse de todos, tendo em vista que já se qualificaram profissionalmente, no sentido de adentrar no mercado de trabalho e auferirem seu próprio sustento. Com efeito, o advento da maioridade faz com que cessem ao autor os direitos e deveres decorrentes do poder familiar e, por via de consequência, a obrigatoriedade da prestação de alimentos. Nesse sentir, calha citar julgado da lavra do Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Exoneração de alimentos. Maioridade. Ausência de prova da necessidade de manutenção da obrigação alimentícia. Aptidão para o trabalho. Desprovimento. - A simples alegação da necessidade de alimentos não justifica a manutenção da pensão alimentícia para filho maior e capaz, mormente porque os alimentos não podem servir de estímulo à ociosidade para quem já se encontra apto para disputar o mercado de trabalho em busca da própria subsistência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00171806620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 06-03-2018) Em relação ao divórcio, tendo os cônjuges manifestado a vontade inequívoca de dissolver o vínculo matrimonial, outro caminho não resta senão decretar o divórcio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800062-88.2025.8.15.0211.
REQUERENTE: DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO, JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Exoneração, Alimentos] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Divórcio Consensual c/c exoneração de alimentos envolvendo as partes DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos, com o fim de obter provimento jurisdicional que dissolva definitivamente o vínculo matrimonial havido entre eles. A inicial informa que as partes transigiram amigavelmente quanto aos seguintes termos: o divórcio consensual; a instituição de alimentos em favor da ex-cônjuge virago, no patamar de 10% (dez por cento) do salário bruto do varão; e a exoneração da obrigação alimentar anteriormente devida aos filhos. Juntaram os documentos. Em atendimento à determinação de emenda à inicial (id. 107337111), a parte autora diligenciou e acostou aos autos as procurações atualizadas dos alimentados, conforme se verifica no documento de id. 111793156. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses das partes, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente. In casu, verifico que as condições respeitaram o melhor interesse de todos, tendo em vista que já se qualificaram profissionalmente, no sentido de adentrar no mercado de trabalho e auferirem seu próprio sustento. Com efeito, o advento da maioridade faz com que cessem ao autor os direitos e deveres decorrentes do poder familiar e, por via de consequência, a obrigatoriedade da prestação de alimentos. Nesse sentir, calha citar julgado da lavra do Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Exoneração de alimentos. Maioridade. Ausência de prova da necessidade de manutenção da obrigação alimentícia. Aptidão para o trabalho. Desprovimento. - A simples alegação da necessidade de alimentos não justifica a manutenção da pensão alimentícia para filho maior e capaz, mormente porque os alimentos não podem servir de estímulo à ociosidade para quem já se encontra apto para disputar o mercado de trabalho em busca da própria subsistência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00171806620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 06-03-2018) Em relação ao divórcio, tendo os cônjuges manifestado a vontade inequívoca de dissolver o vínculo matrimonial, outro caminho não resta senão decretar o divórcio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
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Processo: 0800062-88.2025.8.15.0211.
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EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Exoneração, Alimentos] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Divórcio Consensual c/c exoneração de alimentos envolvendo as partes DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos, com o fim de obter provimento jurisdicional que dissolva definitivamente o vínculo matrimonial havido entre eles. A inicial informa que as partes transigiram amigavelmente quanto aos seguintes termos: o divórcio consensual; a instituição de alimentos em favor da ex-cônjuge virago, no patamar de 10% (dez por cento) do salário bruto do varão; e a exoneração da obrigação alimentar anteriormente devida aos filhos. Juntaram os documentos. Em atendimento à determinação de emenda à inicial (id. 107337111), a parte autora diligenciou e acostou aos autos as procurações atualizadas dos alimentados, conforme se verifica no documento de id. 111793156. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses das partes, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente. In casu, verifico que as condições respeitaram o melhor interesse de todos, tendo em vista que já se qualificaram profissionalmente, no sentido de adentrar no mercado de trabalho e auferirem seu próprio sustento. Com efeito, o advento da maioridade faz com que cessem ao autor os direitos e deveres decorrentes do poder familiar e, por via de consequência, a obrigatoriedade da prestação de alimentos. Nesse sentir, calha citar julgado da lavra do Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Exoneração de alimentos. Maioridade. Ausência de prova da necessidade de manutenção da obrigação alimentícia. Aptidão para o trabalho. Desprovimento. - A simples alegação da necessidade de alimentos não justifica a manutenção da pensão alimentícia para filho maior e capaz, mormente porque os alimentos não podem servir de estímulo à ociosidade para quem já se encontra apto para disputar o mercado de trabalho em busca da própria subsistência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00171806620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 06-03-2018) Em relação ao divórcio, tendo os cônjuges manifestado a vontade inequívoca de dissolver o vínculo matrimonial, outro caminho não resta senão decretar o divórcio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
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Processo: 0800062-88.2025.8.15.0211.
REQUERENTE: DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO, JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Exoneração, Alimentos] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Divórcio Consensual c/c exoneração de alimentos envolvendo as partes DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos, com o fim de obter provimento jurisdicional que dissolva definitivamente o vínculo matrimonial havido entre eles. A inicial informa que as partes transigiram amigavelmente quanto aos seguintes termos: o divórcio consensual; a instituição de alimentos em favor da ex-cônjuge virago, no patamar de 10% (dez por cento) do salário bruto do varão; e a exoneração da obrigação alimentar anteriormente devida aos filhos. Juntaram os documentos. Em atendimento à determinação de emenda à inicial (id. 107337111), a parte autora diligenciou e acostou aos autos as procurações atualizadas dos alimentados, conforme se verifica no documento de id. 111793156. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses das partes, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente. In casu, verifico que as condições respeitaram o melhor interesse de todos, tendo em vista que já se qualificaram profissionalmente, no sentido de adentrar no mercado de trabalho e auferirem seu próprio sustento. Com efeito, o advento da maioridade faz com que cessem ao autor os direitos e deveres decorrentes do poder familiar e, por via de consequência, a obrigatoriedade da prestação de alimentos. Nesse sentir, calha citar julgado da lavra do Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Exoneração de alimentos. Maioridade. Ausência de prova da necessidade de manutenção da obrigação alimentícia. Aptidão para o trabalho. Desprovimento. - A simples alegação da necessidade de alimentos não justifica a manutenção da pensão alimentícia para filho maior e capaz, mormente porque os alimentos não podem servir de estímulo à ociosidade para quem já se encontra apto para disputar o mercado de trabalho em busca da própria subsistência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00171806620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 06-03-2018) Em relação ao divórcio, tendo os cônjuges manifestado a vontade inequívoca de dissolver o vínculo matrimonial, outro caminho não resta senão decretar o divórcio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0800062-88.2025.8.15.0211.
REQUERENTE: DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO, JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Exoneração, Alimentos] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Divórcio Consensual c/c exoneração de alimentos envolvendo as partes DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos, com o fim de obter provimento jurisdicional que dissolva definitivamente o vínculo matrimonial havido entre eles. A inicial informa que as partes transigiram amigavelmente quanto aos seguintes termos: o divórcio consensual; a instituição de alimentos em favor da ex-cônjuge virago, no patamar de 10% (dez por cento) do salário bruto do varão; e a exoneração da obrigação alimentar anteriormente devida aos filhos. Juntaram os documentos. Em atendimento à determinação de emenda à inicial (id. 107337111), a parte autora diligenciou e acostou aos autos as procurações atualizadas dos alimentados, conforme se verifica no documento de id. 111793156. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses das partes, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente. In casu, verifico que as condições respeitaram o melhor interesse de todos, tendo em vista que já se qualificaram profissionalmente, no sentido de adentrar no mercado de trabalho e auferirem seu próprio sustento. Com efeito, o advento da maioridade faz com que cessem ao autor os direitos e deveres decorrentes do poder familiar e, por via de consequência, a obrigatoriedade da prestação de alimentos. Nesse sentir, calha citar julgado da lavra do Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Exoneração de alimentos. Maioridade. Ausência de prova da necessidade de manutenção da obrigação alimentícia. Aptidão para o trabalho. Desprovimento. - A simples alegação da necessidade de alimentos não justifica a manutenção da pensão alimentícia para filho maior e capaz, mormente porque os alimentos não podem servir de estímulo à ociosidade para quem já se encontra apto para disputar o mercado de trabalho em busca da própria subsistência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00171806620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 06-03-2018) Em relação ao divórcio, tendo os cônjuges manifestado a vontade inequívoca de dissolver o vínculo matrimonial, outro caminho não resta senão decretar o divórcio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800062-88.2025.8.15.0211.
REQUERENTE: DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO, JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Exoneração, Alimentos] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Divórcio Consensual c/c exoneração de alimentos envolvendo as partes DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos, com o fim de obter provimento jurisdicional que dissolva definitivamente o vínculo matrimonial havido entre eles. A inicial informa que as partes transigiram amigavelmente quanto aos seguintes termos: o divórcio consensual; a instituição de alimentos em favor da ex-cônjuge virago, no patamar de 10% (dez por cento) do salário bruto do varão; e a exoneração da obrigação alimentar anteriormente devida aos filhos. Juntaram os documentos. Em atendimento à determinação de emenda à inicial (id. 107337111), a parte autora diligenciou e acostou aos autos as procurações atualizadas dos alimentados, conforme se verifica no documento de id. 111793156. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses das partes, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente. In casu, verifico que as condições respeitaram o melhor interesse de todos, tendo em vista que já se qualificaram profissionalmente, no sentido de adentrar no mercado de trabalho e auferirem seu próprio sustento. Com efeito, o advento da maioridade faz com que cessem ao autor os direitos e deveres decorrentes do poder familiar e, por via de consequência, a obrigatoriedade da prestação de alimentos. Nesse sentir, calha citar julgado da lavra do Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Exoneração de alimentos. Maioridade. Ausência de prova da necessidade de manutenção da obrigação alimentícia. Aptidão para o trabalho. Desprovimento. - A simples alegação da necessidade de alimentos não justifica a manutenção da pensão alimentícia para filho maior e capaz, mormente porque os alimentos não podem servir de estímulo à ociosidade para quem já se encontra apto para disputar o mercado de trabalho em busca da própria subsistência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00171806620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 06-03-2018) Em relação ao divórcio, tendo os cônjuges manifestado a vontade inequívoca de dissolver o vínculo matrimonial, outro caminho não resta senão decretar o divórcio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800062-88.2025.8.15.0211.
REQUERENTE: DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO, JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Exoneração, Alimentos] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Divórcio Consensual c/c exoneração de alimentos envolvendo as partes DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos, com o fim de obter provimento jurisdicional que dissolva definitivamente o vínculo matrimonial havido entre eles. A inicial informa que as partes transigiram amigavelmente quanto aos seguintes termos: o divórcio consensual; a instituição de alimentos em favor da ex-cônjuge virago, no patamar de 10% (dez por cento) do salário bruto do varão; e a exoneração da obrigação alimentar anteriormente devida aos filhos. Juntaram os documentos. Em atendimento à determinação de emenda à inicial (id. 107337111), a parte autora diligenciou e acostou aos autos as procurações atualizadas dos alimentados, conforme se verifica no documento de id. 111793156. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses das partes, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente. In casu, verifico que as condições respeitaram o melhor interesse de todos, tendo em vista que já se qualificaram profissionalmente, no sentido de adentrar no mercado de trabalho e auferirem seu próprio sustento. Com efeito, o advento da maioridade faz com que cessem ao autor os direitos e deveres decorrentes do poder familiar e, por via de consequência, a obrigatoriedade da prestação de alimentos. Nesse sentir, calha citar julgado da lavra do Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Exoneração de alimentos. Maioridade. Ausência de prova da necessidade de manutenção da obrigação alimentícia. Aptidão para o trabalho. Desprovimento. - A simples alegação da necessidade de alimentos não justifica a manutenção da pensão alimentícia para filho maior e capaz, mormente porque os alimentos não podem servir de estímulo à ociosidade para quem já se encontra apto para disputar o mercado de trabalho em busca da própria subsistência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00171806620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 06-03-2018) Em relação ao divórcio, tendo os cônjuges manifestado a vontade inequívoca de dissolver o vínculo matrimonial, outro caminho não resta senão decretar o divórcio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800062-88.2025.8.15.0211.
REQUERENTE: DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO, JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, RENATA SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE, DANIEL JOSE DE ANDRADE NETO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Exoneração, Alimentos] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Divórcio Consensual c/c exoneração de alimentos envolvendo as partes DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos, com o fim de obter provimento jurisdicional que dissolva definitivamente o vínculo matrimonial havido entre eles. A inicial informa que as partes transigiram amigavelmente quanto aos seguintes termos: o divórcio consensual; a instituição de alimentos em favor da ex-cônjuge virago, no patamar de 10% (dez por cento) do salário bruto do varão; e a exoneração da obrigação alimentar anteriormente devida aos filhos. Juntaram os documentos. Em atendimento à determinação de emenda à inicial (id. 107337111), a parte autora diligenciou e acostou aos autos as procurações atualizadas dos alimentados, conforme se verifica no documento de id. 111793156. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses das partes, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente. In casu, verifico que as condições respeitaram o melhor interesse de todos, tendo em vista que já se qualificaram profissionalmente, no sentido de adentrar no mercado de trabalho e auferirem seu próprio sustento. Com efeito, o advento da maioridade faz com que cessem ao autor os direitos e deveres decorrentes do poder familiar e, por via de consequência, a obrigatoriedade da prestação de alimentos. Nesse sentir, calha citar julgado da lavra do Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - Exoneração de alimentos. Maioridade. Ausência de prova da necessidade de manutenção da obrigação alimentícia. Aptidão para o trabalho. Desprovimento. - A simples alegação da necessidade de alimentos não justifica a manutenção da pensão alimentícia para filho maior e capaz, mormente porque os alimentos não podem servir de estímulo à ociosidade para quem já se encontra apto para disputar o mercado de trabalho em busca da própria subsistência. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00171806620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 06-03-2018) Em relação ao divórcio, tendo os cônjuges manifestado a vontade inequívoca de dissolver o vínculo matrimonial, outro caminho não resta senão decretar o divórcio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil,, para, em consequência: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO e JOSICLEIDE SALVIANO DE ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. b) EXONERAR DANIEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO da obrigação de prestar alimentos aos filhos RENATA SALVIANO DE ANDRADE ALVARENGA, DANIELY SALVIANO SOARES DE ANDRADE e DANIEL JOSÉ DE ANDRADE NETO. A varoa voltará a usar o nome de solteira, passando a se chamar: JOSICLEIDE SALVIANO. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Arquivado Definitivamente09/10/2025, 16:01
Transitado em Julgado em 02/10/202509/10/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 15:57
Homologada a Transação02/10/2025, 09:01
Conclusos para despacho21/08/2025, 14:08
Juntada de Petição de parecer08/07/2025, 18:15
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 07:55
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 16:42
Conclusos para despacho12/05/2025, 21:25
Juntada de Petição de outros documentos30/04/2025, 09:42
Determinada a emenda à inicial10/04/2025, 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL JOSE DE ANDRADE FILHO - CPF: 529.534.674-91 (REQUERENTE).10/04/2025, 15:15
Conclusos para despacho06/03/2025, 12:50
Juntada de Petição de memoriais21/02/2025, 11:36
Determinada a emenda à inicial07/02/2025, 09:15
Juntada de certidão automática NUMOPEDE12/01/2025, 02:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/01/2025, 08:42
Distribuído por sorteio10/01/2025, 08:42