Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 13.304,30
Órgão julgador
11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS
CPF
Autor
PATRICIA LIMA MOREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AMORA MATOS VASCONCELOS
OAB/CE 43034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Sentença em 13/10/2025.
13/10/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: AMORA MATOS VASCONCELOS - CE43034
REU: PATRICIA LIMA MOREIRA SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803915-64.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência (ID 121420026). Eis um breve relato. Decido. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intime-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
09/10/2025, 16:24
Transitado em Julgado em 09/10/2025
09/10/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 16:24
Extinto o processo por desistência
09/10/2025, 09:40
Determinado o arquivamento
09/10/2025, 09:39
Conclusos para julgamento
07/10/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição
24/08/2025, 10:43
Determinada a emenda à inicial
31/07/2025, 18:42
Conclusos para despacho
23/07/2025, 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência