Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS
REQUERIDO: 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0804453-27.2019.8.15.0331 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens]
Vistos, etc.
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de expediente encaminhado pelo 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, à época sob intervenção judicial, por meio do qual foi submetido à apreciação deste Juízo o requerimento formulado por Nerivaldo de Sousa Barreto, procurador de Zenádio da Silva, este representante de Severino Elídio de Figueiredo, pleiteando a abertura de matrícula individualizada referente ao Lote nº 04, Quadra 3-C, do Loteamento Sol Nascente, situado neste Município de Santa Rita/PB. A oficiala interventora à época, Patrícia Mayer Pinheiro Lima França, informou que foram realizadas diversas buscas nos arquivos da serventia, sem, contudo, ser localizada matrícula ou registro correspondente ao loteamento mencionado, tampouco do lote em questão. Foram juntadas aos autos cópias de documentos, dentre eles certidões, procurações e declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Santa Rita, objetivando demonstrar a titularidade e localização do imóvel. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer ID 100298134, opinando pela improcedência do pedido, ao fundamento de que não há matrícula aberta para o loteamento Sol Nascente, inexistindo, portanto, base jurídica e técnica que autorize a abertura de matrícula individualizada para o lote descrito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão do requerente visa à abertura de matrícula individualizada de imóvel situado em loteamento que, conforme amplamente apurado nos autos, não possui registro prévio no Cartório de Registro de Imóveis competente. As informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Santa Rita confirmaram a existência de cadastro municipal em nome de Maria do Carmo Santiago, referente ao lote 04 da quadra 3-C, todavia, sem correspondência registral, inexistindo, portanto, registro imobiliário ou matrícula anterior que identifique o referido loteamento “Sol Nascente”. Nos termos da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), especialmente os artigos 167, inciso I, item 19, e 176, §§ 1º e 2º, a abertura de matrícula depende da existência de registro anterior ou de ato originário devidamente formalizado, o que não ocorre no caso em apreço. A ausência de registro do loteamento inviabiliza a abertura de matrícula individual, sob pena de violação ao princípio da especialidade objetiva e subjetiva do registro imobiliário, bem como à continuidade registral, princípios basilares que garantem a segurança jurídica e a rastreabilidade da propriedade imobiliária. Assim, diante da inexistência de matrícula do loteamento “Sol Nascente”, conforme apurado na instrução e destacado no parecer ministerial (ID 100298134), mostra-se juridicamente inviável o acolhimento do pedido de abertura de matrícula individualizada do lote 04 da quadra 3-C, razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes autos, considerando que não existe matrícula aberta para o loteamento Sol Nascente, sendo, portanto, impossível a abertura de matrícula individualizada para o lote 04 da quadra 3-C, conforme fundamentação supra e parecer do Ministério Público (ID 100298134). P.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito