Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO PROCOPIO FILHO
APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 39381662). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0830171-94.2018.8.15.2001
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO PROCOPIO FILHO
APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0830171-94.2018.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Versa a presente demanda acerca da possibilidade de as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD) integrarem a base de cálculo do ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica. Nesse sentido, tem-se que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria em debate. Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS". 2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR nos EREsp 1163020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2017, DJe 15/12/2017). No aludido julgamento, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. “A PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), suspendendo a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Francisco Falcão. Quanto à afetação do processo, divergiram os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa”. Assim, determino o SOBRESTAMENTO deste feito (Tema 986), com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Terceira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 08 de outubro de 2025. Juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho Relator
10/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/09/2020, 15:56
Ato ordinatório praticado
14/09/2020, 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
14/09/2020, 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 08/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 01:29
Expedição de Outros documentos.
28/08/2020, 23:07
Ato ordinatório praticado
28/08/2020, 23:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/08/2020 23:59:59.