Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: CENTRO DE CORRECAO VISUAL LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS - PB13719-A, ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA - PB11971-A, EDUARDO FERNANDES DE ARAUJO - PB11125-A, LIGIA MARIA DA SILVA FERNANDES - PB13718-A, PAULO CESAR BEZERRA DE LIMA - RN13882, RACHEL FRANCA FALCAO BATISTA DANTAS - PB15533-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente ação de indenização por perdas e danos ajuizada pelo Centro de Correção Visual Ltda., condenando o ente público ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes em razão de interdição indevida das atividades do estabelecimento pela Vigilância Sanitária Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interdição administrativa do estabelecimento comercial caracterizou-se como ato ilegal a ensejar responsabilidade objetiva do Município; e (ii) examinar se há comprovação suficiente dos danos materiais e lucros cessantes para fins de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato administrativo de interdição do estabelecimento foi declarado ilegal em mandado de segurança anterior (processo nº 0767952-31.2007.8.15.2001), o que afasta a presunção de legitimidade do exercício do poder de polícia e impõe o reconhecimento da ilicitude do ato. Estando demonstrados os três elementos da responsabilidade objetiva — conduta, dano e nexo causal —, configura-se o dever do Estado de indenizar os prejuízos causados. Os danos materiais foram devidamente comprovados mediante apresentação de documentos idôneos, sendo a indenização fixada com base em despesas efetivamente realizadas. Os lucros cessantes foram arbitrados de forma razoável e proporcional ao porte do empreendimento e ao período em que permaneceu interditado, não havendo motivo para reforma da sentença. A jurisprudência dominante reconhece a obrigação do ente público de indenizar quando comprovada a ilegalidade do ato administrativo de interdição, mesmo que praticado sob a aparência de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de ilegalidade de ato administrativo de interdição afasta a presunção de legitimidade do exercício do poder de polícia e impõe a responsabilidade objetiva do ente público. São devidos danos materiais e lucros cessantes quando comprovada a paralisação indevida de atividade comercial em razão de ato administrativo ilegal. A indenização por lucros cessantes pode ser arbitrada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte do negócio e o período de inatividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: JECSC, RCv 5000489-36.2024.8.24.0011, Segunda Turma Recursal, Relª Juíza Luís Felipe Canever, j. 23.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0009427-58.2011.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Licenças, DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a ação de indenização por perdas e danos, condenando o ente público ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes em favor do Centro de Correção Visual Ltda., em razão de interdição indevida de suas atividades pela Vigilância Sanitária Municipal. A recorrente sustenta, em síntese, que a interdição decorreu do exercício regular do poder de polícia, pautado em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, não havendo, portanto, abuso ou ilegalidade. Defende ainda a inexistência de comprovação dos lucros cessantes e requer a reforma integral da sentença. Sem razão, contudo. O conjunto probatório demonstra que o estabelecimento da parte autora permaneceu interditado entre setembro de 2007 e julho de 2008, em decorrência de ato administrativo da Vigilância Sanitária, posteriormente declarado ilegal em mandado de segurança (processo nº 0767952-31.2007.8.15.2001), no qual restou assegurado o direito ao livre exercício da optometria. Assim, restam configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do Estado — conduta, dano e nexo causal —, impondo-se o dever de indenizar. A alegação de que o Município agiu no exercício regular de seu poder de polícia não se sustenta, pois, uma vez reconhecida a ilegalidade do ato pela via mandamental, resta afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, firmando-se a ilicitude que enseja a obrigação reparatória. Veja-se, a respeito: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO CONJUNTO (5000489-36.2024.8.24.0011. 5000488-51.2024.8.24.0011. 5000481-59.2024.8.24.0011). Ações indenizatórias. Sentença de parcial procedência. Insurgência do município de brusque. Ato administrativo ilegal que, de forma arbitrária, interditou indevidamente o estabelecimento comercial. Decisão anulada administrativamente. Autores que tiveram a cerimônia do casamento atribulada em razão da interdição. Dever deindenizar evidenciado. Consectários legais com relação aos danos morais que merecem reparo. Observância da taxa selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECSC; RCv 5000489-36.2024.8.24.0011; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Luís Felipe Canever; Julg. 23/09/2025) Os danos materiais foram corretamente delimitados na sentença, com base em comprovantes de despesas apresentados. Já os lucros cessantes foram fixados em valor razoável e proporcional ao porte do estabelecimento e ao período de paralisação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se verificam motivos para reforma da sentença, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 20 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR