Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804095-74.2024.8.15.0141.
AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: DILMA CAETANO DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA EMENTA: LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA QUE DEMONSTRA REABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Levantamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ALVES CAETANO Endereço: RUA SIDNEI ALVES DE LIMA, S/N, CENTRO, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de levantamento da interdição judicial de FRANCISCA ALVES CAETANO, ante a recuperação da plena capacidade civil por parte do interditado. Perícia médica carreada no ID 110639131, informando que houve habilitação da pericianda. Por fim, o Ministério Público, por seu representante, opinou favoravelmente à concessão do pedido (ID 123417412). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos exatos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano "é capaz de direitos e obrigações na ordem civil". Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém podem ser suspensos ou limitados, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los. Destarte, reconhecida a incapacidade, a requerente foi interditada nos autos do processo de nº 014.2012.001.056-7, de forma que o curador passou a administrar seus bens e interesses. No entanto, afirmando que retomou o equilíbrio normal de suas faculdades psíquicas, a requerente pleiteia pelo levantamento da interdição. In casu, a interditada é comprovadamente capaz de reger a si e a seus bens em todos os atos da vida civil. Todas as afirmações constantes na petição inicial foram confirmadas com o conjunto probatório haurido da regular instrução do feito, especialmente relatório de perícia de ID 110639131. O art. 756 do Código de Processo Civil prevê que “levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.” Além disso, vale salientar que a autora é parte legítima para requerer o levantamento, considerando o § 1º do artigo mencionado “o pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição”. No mais, verifica-se que a curatela mostra-se possível quando inexistir a capacidade para a prática dos atos da vida civil, o que não mais persiste no caso do autor, pois este, conforme se demonstrou, encontra-se capaz de exercer suas funções diárias. Realmente, após alguns anos da decretação de interdição de FRANCISCA ALVES CAETANO, sobreveio novo estudo pericial (ID 110639131) que apontou que, no momento do exame a requerente se apresentou consciente e orientada, indicando que não há incapacidade para a vida civil. Sendo assim, o presente caso se adequa à hipótese prevista no art. 756, do CPC, tendo em vista que a patologia constatada na interditada não mais impede a prática de suas atividades, como demonstrado no laudo médico. Assim, o resultado da perícia conduz à conclusão inarredável de que a requerida não está impossibilitada de reger os atos da vida civil, não havendo motivos para manutenção da interdição, nos termos da manifestação do Ministério Público. Comprovada, pois, a capacidade da interditada para os atos da vida civil, com parecer favorável do Ministério Público, é de ser acolhido o levantamento da interdição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no artigo 756, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e determino o levantamento da interdição de FRANCISCA ALVES CAETANO. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 756, §3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o competente mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil e os editais. IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 560,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.