Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836141-17.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte autora em face da parte ré, objetivando o adimplemento de honorários advocatícios contratuais e multa por inadimplência, decorrentes de serviços prestados em procedimento administrativo para concessão de salário-maternidade. Após decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 124644642), a parte autora apresentou a petição de ID 126010365, na qual requereu a conversão da presente ação de conhecimento em processo de execução de título extrajudicial. Sustentou, para tanto, que o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos constitui título executivo, por conter obrigação certa, líquida e exigível. Ocorre que a ação foi, desde o início, proposta sob o rito de conhecimento, o qual pressupõe a necessidade de cognição exauriente para a formação de um título executivo judicial. A alteração para o rito executivo depende, impreterivelmente, da apresentação de um título que, por si só, preencha os requisitos legais para embasar a execução forçada. Conforme dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso em análise, o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 124499344) prevê, em sua Cláusula Segunda, o pagamento de honorários de êxito correspondentes a 30% do valor concedido pelo benefício. A obrigação, embora certa quanto à sua existência e líquida quanto ao seu valor (determinável por simples cálculo aritmético sobre o proveito econômico obtido), tem sua exigibilidade atrelada a uma condição suspensiva: o êxito na demanda, ou seja, a efetiva concessão do benefício de salário-maternidade pela autarquia previdenciária. Analisando a documentação acostada à petição inicial, verifica-se que não há prova inequívoca do implemento dessa condição. O documento de ID 124499345 consiste apenas no "Protocolo de Requerimento", que comprova o início do procedimento administrativo, mas não o seu desfecho favorável. Dessa forma, para que este Juízo possa analisar a viabilidade do processamento do feito como execução de título extrajudicial, é indispensável que a parte autora demonstre de forma cabal o fato gerador da obrigação, comprovando o êxito no pleito administrativo que patrocinou. Pelo exposto, como medida de saneamento e organização do processo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de salário-maternidade da parte ré, sob pena de prosseguimento do feito pelo rito de conhecimento, como originalmente proposto. Após a juntada ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Mantenham-se, por ora, os demais atos processuais já designados. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.