Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859671-64.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c.c. TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por OTON MATHEWS CARDOSO E DANTAS, em face de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que formalizou dois contratos particulares de promessa de reserva e compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade com o promovido, os referidos contratos têm como objeto: FRAÇÃO Nº: 32, PAVIMENTO: 02, UNIDADE AUTÔNOMA: 245 e FRAÇÃO Nº: 35, PAVIMENTO: 02, UNIDADE AUTÔNOMA: 251, ambos pertencentes ao empreendimento UNIDADE TURÍSTICA COMPARTILHADA -PIRÂMIDE, localizado na Av. Governador Dinarte Mariz, 1717, Parque das Dunas, Natal/RN. Requer, em sede de Tutela de Urgência, que o promovido seja compelido a realizar o depósito judicial imediato de todas as parcelas já pagas pelo autor, (valor incontroverso) devidamente atualizadas, no valor de R$33.028,99. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O objeto desta ação incide sobre a resolução contratual de compra e venda de dois imóveis em regime de multipropriedades comprados pelo autor, quais sejam: FRAÇÃO Nº: 32, PAVIMENTO: 02, UNIDADE AUTÔNOMA: 245 e FRAÇÃO Nº: 35, PAVIMENTO: 02, UNIDADE AUTÔNOMA: 251, ambos pertencentes ao empreendimento UNIDADE TURÍSTICA COMPARTILHADA -PIRÂMIDE, localizado na Av. Governador Dinarte Mariz, 1717, Parque das Dunas, Natal/RN. Observa-se que o Código de Processo Civil, no art. 47, aclara: “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.” Os tribunais assim entendem: Acordam os Desembargadores da 12ª Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 6. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE REGISTRO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS QUE AS TOMOU POR BASE, ASSIM COMO DE DECLARAÇÃO DA TITULARIDADE DA REQUERENTE SOBRE O BEM - DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO A SUPOSTO DIREITO REAL DA REQUERENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC/73 ( 47 DO CPC/15)- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE "É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda" ( CC 26.293/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159). Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 2 (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1476137-6 - Colombo - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 11.05.2016) (TJ-PR - CC: 14761376 PR 1476137-6 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2016, 12ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1809 31/05/2016). Ademais, de acordo com os contratos colacionados aos IDs 124351232 e 124351233, o foro eleito é expressamente tido como o lugar da situação da coisa, em nenhum momento há previsão de trâmite do presente feito na comarca de João Pessoa, vejamos: Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 47 do CPC e determino a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Cíveis de Natal/RN. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859671-64.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c.c. TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por OTON MATHEWS CARDOSO E DANTAS, em face de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que formalizou dois contratos particulares de promessa de reserva e compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade com o promovido, os referidos contratos têm como objeto: FRAÇÃO Nº: 32, PAVIMENTO: 02, UNIDADE AUTÔNOMA: 245 e FRAÇÃO Nº: 35, PAVIMENTO: 02, UNIDADE AUTÔNOMA: 251, ambos pertencentes ao empreendimento UNIDADE TURÍSTICA COMPARTILHADA -PIRÂMIDE, localizado na Av. Governador Dinarte Mariz, 1717, Parque das Dunas, Natal/RN. Requer, em sede de Tutela de Urgência, que o promovido seja compelido a realizar o depósito judicial imediato de todas as parcelas já pagas pelo autor, (valor incontroverso) devidamente atualizadas, no valor de R$33.028,99. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O objeto desta ação incide sobre a resolução contratual de compra e venda de dois imóveis em regime de multipropriedades comprados pelo autor, quais sejam: FRAÇÃO Nº: 32, PAVIMENTO: 02, UNIDADE AUTÔNOMA: 245 e FRAÇÃO Nº: 35, PAVIMENTO: 02, UNIDADE AUTÔNOMA: 251, ambos pertencentes ao empreendimento UNIDADE TURÍSTICA COMPARTILHADA -PIRÂMIDE, localizado na Av. Governador Dinarte Mariz, 1717, Parque das Dunas, Natal/RN. Observa-se que o Código de Processo Civil, no art. 47, aclara: “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.” Os tribunais assim entendem: Acordam os Desembargadores da 12ª Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 6. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE REGISTRO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS QUE AS TOMOU POR BASE, ASSIM COMO DE DECLARAÇÃO DA TITULARIDADE DA REQUERENTE SOBRE O BEM - DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO A SUPOSTO DIREITO REAL DA REQUERENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC/73 ( 47 DO CPC/15)- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE "É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda" ( CC 26.293/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159). Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 2 (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1476137-6 - Colombo - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 11.05.2016) (TJ-PR - CC: 14761376 PR 1476137-6 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2016, 12ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1809 31/05/2016). Ademais, de acordo com os contratos colacionados aos IDs 124351232 e 124351233, o foro eleito é expressamente tido como o lugar da situação da coisa, em nenhum momento há previsão de trâmite do presente feito na comarca de João Pessoa, vejamos: Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 47 do CPC e determino a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Cíveis de Natal/RN. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito