Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0801115-96.2019.8.15.0411 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Seguro] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fundamentada na suposta inadimplência do seguro em novembro e dezembro de 2018, o que resultou na presente execução. Instada a se manifestar, a exequente apresentou peça de resistência. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata a espécie de exceção de pré-executividade, manejada pelo executado, ora excipiente, com vistas à extinção da presente demanda. A exceção de pré-executividade, como é cediço, tem por finalidade fulminar a execução quando os títulos que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quanto o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais. Em tais casos, a prova deve vir pré-constituída, extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução. Ainda, quando há matéria de ordem pública, à exemplo da prescrição, não vislumbrada de ofício, pelo julgador. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que tem sido admitida, em benefício do executado, sem que seja necessária a prévia garantia do juízo da execução em casos tais que revelem claramente a não configuração da via executiva do título, em manifesta carência de ação. Outrossim, se a objeção prescindir de prova para sua demonstração, a exceção assim levantada não pode ser acolhida. Evidentemente, a via processual manejada foi inadequada. A alegação do excipiente acerca da conexão não tem condão de extinção processual de ofício e sim suspensão processual, por se tratar de demanda individual com característica de embargos, onde justamente se discute a validade da cobrança. Assim, não na via eleita a discussão sobre a matéria ventilada. O excipiente tem à sua disposição meios processuais que lhe garantam a ampla defesa, uma vez que oportunamente utilizados, obedecendo às particularidades e requisitos de cada um, sendo vedada a eleição do meio que o interessado repute mais conveniente e/ou benéfica, quando o instrumento processual é outro. Dito de outra forma, a defesa há de lançar mão do meio em conformidade de regras processuais, para que não seja ferido o due process of law, corolário do princípio da legalidade (art. 5o, II, CF). Enfim,o excipiente não indica elementos que nulifiquem o título executivo.
Diante do exposto, fulcrada na fundamentação supra exposta, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, do CPC). DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS AUTOS DE Nº 0800135-52.2019.8.15.0411. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito