Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GALVAO DA SILVA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801092-95.2025.8.15.7701
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ GALVÃO DA SILVA, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPES-SAÚDE), ambos qualificados nos autos. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear, no prazo de 24 horas, o tratamento com o medicamento Erbitux (Cetuximabe) em monoterapia, conforme prescrição médica, inicialmente pelo período de 3 meses. Para tanto, alega ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e portador de neoplasia maligna da hipofaringe (CID C13) com metástase. Sustenta que, após a falha de outros tratamentos, seu médico assistente indicou o uso do referido fármaco como única alternativa terapêutica eficaz. Afirma que a negativa da operadora, além de abusiva, coloca em risco iminente sua vida e agrava seu sofrimento. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Da Probabilidade Do Direito Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro que a parte autora apresentou documentação robusta o suficiente, fazendo transparecer a probabilidade do direito e tornando possível a antecipação dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito do(a) autor(a) encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos acostados, em especial pelo laudos médicos circunstanciados (id. 124563793 e 124563788), que atesta a gravidade de sua condição clínica e a imprescindibilidade do tratamento com Erbitux (Cetuximabe) para controle da doença e melhora da qualidade de vida. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, e a recusa da operadora se fundamenta, em tese, na ausência do medicamento no rol da ANS para o tratamento em questão. Após a vigência da Lei nº 1.454/2022, consolidou-se o entendimento de que o rol da ANS constitui uma “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”, conforme passou a dispor o §12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Portanto, atualmente, o rol da ANS funciona como um piso mínimo de procedimentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir. A recusa de um tratamento com base unicamente em sua ausência no rol é considerada ilegal e abusiva se o procedimento ou medicamento atender a pelo menos um dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. Assim, a nova lei determinou que um tratamento ou procedimento prescrito pelo médico, mesmo que não esteja no rol, deve ter cobertura obrigatória se preenchido um dos seguintes critérios estabelecidos no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Em se tratando de tratamento oncológico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que é irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, sendo a cobertura obrigatória. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-CT oncológico (PET-SCAN) para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2137002 SP 2024/0132213-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Além disso, o entendimento do STJ é de que mesmo que o medicamento oncológico seja prescrito para um uso não previsto expressamente na bula (uso off-label), a cobertura é devida, desde que o medicamento tenha registro na ANVISA. A jurisprudência considera que não compete à operadora de saúde questionar a ciência médica e a decisão do profissional que assiste o paciente. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Na hipótese, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário - acerca da comprovação científica e aprovação do medicamento pela ANVISA desde a data de 16/12/2019 - esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2462893 MT 2023/0291294-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz ( CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente, independentemente do uso off label. Precedentes.4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do medicamento necessário ao tratamento de neuromielite óptica da parte agravada, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa da orientação desta Corte Superior. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Conforme o posicionamento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos para sua saúde debilitada. Precedentes.6.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.Alterar essa conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2516223 SP 2023/0436833-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) Além dos entendimentos gerais do STJ, tribunais estaduais têm aplicado essas teses em casos concretos envolvendo o Cetuximabe: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA DE LIBERAÇÃO DOS FÁRMACOS DOCETAXEL E CETUXIMABE (ERBITUX) – AUTOR PORTADOR DE CÉLULAS ESCAMOSAS DE OROFARINGE e CÂNCER metastático no pulmão – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS, MINISTRADOS POR VIA ENDOVENOSA, REGISTRADOS NA ANVISA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGÊNCIA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 – IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DA NATUREZA DO ROL DA ANS, ANTE A COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER, MESMO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA BULA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ – PRESCRIÇÃO DOS MEDICAMENTOS RESPALDADA EM SUAS BULAS E NA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA - PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DEVER DE COBERTURA DOS MEDICAMENTOS – (2) DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO – BENEFICIÁRIO COM QUADRO CLÍNICO GRAVE, QUE PRECISOU RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA PROSSEGUIR O TRATAMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VIABILIDADE DA PRETENDIDA MAJORAÇÃO, FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – (3) SENTENÇA ALTERADA APENAS NESTE PONTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação interposta pela Ré conhecida e desprovida.Recurso adesivo interposto pelo Autor conhecido e provido.(TJ-PR 00018309220248160210 Paiçandu, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 20/07/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ERBITUX® (CETUXIMABE). ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. COBERTURA EXCEPCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento e custeio, em 48 horas, do medicamento ERBITUX® (Cetuximabe) para paciente idosa acometida de doença oncológica avançada, após insucesso de tratamentos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o rol de procedimentos da ANS é taxativo ou admite exceções; e (ii) determinar se é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de medicamento oncológico prescrito pelo médico assistente, mesmo quando este não está previsto no rol da ANS (tratamento off-label). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol da ANS é, em regra, taxativo, porém, admite mitigação excepcional quando esgotadas as alternativas terapêuticas nele previstas, inexistindo vedação expressa ao tratamento indicado, desde que comprovada a eficácia científica da medicação prescrita. 4. No caso concreto, restou comprovado, por meio de laudo médico detalhado, que a paciente idosa já havia se submetido sem sucesso a diversas linhas terapêuticas previstas no rol da ANS, ficando demonstrada a urgência e necessidade do medicamento ERBITUX® (Cetuximabe). 5. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo mitigado, admitindo exceção quando demonstrada, por prova técnica, a imprescindibilidade e eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, especialmente na ausência de tratamento alternativo no rol. 6. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo que, mesmo não estando previsto no rol da ANS, é obrigatória a cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente, quando comprovada a sua eficácia científica ou havendo recomendação por órgão de renome nacional ou internacional. 7. Em relação ao tratamento de câncer, o STJ já consolidou entendimento de que a taxatividade do rol da ANS é desimportante, prevalecendo o dever das operadoras de fornecerem medicamentos oncológicos prescritos pelo médico assistente, inclusive em regime off-label, desde que cientificamente comprovados. 8. Não tendo a operadora demonstrado tecnicamente a existência de alternativa terapêutica eficaz constante no rol da ANS, nem a exclusão expressa da cobertura pela ANS, torna-se indevida a negativa ao fornecimento do medicamento indicado pelo médico assistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol da ANS é taxativo mitigado, podendo-se determinar excepcionalmente a cobertura de tratamentos não incorporados ao rol quando comprovada a imprescindibilidade e eficácia técnica, especialmente na ausência de alternativa terapêutica eficaz. 2. É obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de medicamentos prescritos para o tratamento oncológico, ainda que não constantes do rol da ANS, desde que comprovadas a eficácia e a necessidade terapêutica, conforme indicação médica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13 (redação da Lei nº 14.454/2022); Lei nº 9.961/2000, art. 3º e art. 4º, III; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 4º, III e 14, §3º; Código de Processo Civil (CPC), art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.157.002/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/12/2024; TJRJ, Súmulas nº 211 e nº 340. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00280081120258190000, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) No caso concreto, o médico especialista, que acompanha o paciente e possui o conhecimento técnico-científico necessário, foi categórico ao indicar a terapia com Cetuximabe como a mais adequada para o quadro clínico avançado do autor, diante da falha dos tratamentos anteriores. Ademais, o parecer técnico referenciado elaborado pelo NATJUS nacional (Nota Técnica 239519) também corrobora a eficácia do tratamento. Ademais, em análise perfunctória, observa-se que a parte autora acostou aos autos documentação comprobatória da negativa ou mora irrazoável na autorização do tratamento por parte da operadora de saúde. Portanto, a recusa da ré configura, em tese, prática abusiva, em dissonância com a boa-fé objetiva e a função social do contrato de plano de saúde. Do Perigo Da Demora Indiscutível também é o perigo de dano à parte, caso a medida judicial não seja atendida de forma antecipada, uma vez que, a ausência do tratamento prescrito pode levar a uma piora irreversível do quadro clínico do autor, com progressão da doença e risco iminente de óbito. A demora na prestação jurisdicional definitiva poderia tornar inócua a proteção à saúde e à vida, direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. A condição de extrema vulnerabilidade do autor, atestada pelos relatórios médicos, impõe a adoção de medida imediata para resguardar sua integridade física e dignidade. Desta forma, ante a probabilidade do direito do autor cumulado com a perigo da demora é possível a concessão da tutela antecipada requerida nos autos para que a parte ré autorize e custeie o tratamento oncológico. Ainda, esta Decisão, ante a seu caráter provisório, poderá, a qualquer tempo, ser revogada, em caso de melhor juízo, concretizando os requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a parte ré autorize e custeie, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o tratamento do autor com o medicamento Erbitux (Cetuximabe) em monoterapia, nos exatos termos da prescrição médica (ID. 124563793), inicialmente pelo período de 3 meses, podendo ser renovado mediante laudo médico atualizado. O descumprimento implicará pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do bloqueio de ativos financeiros do demandado no valor necessário à realização do tratamento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Ainda: Defiro o pedido de prioridade de tramitação, considerando que a parte autora comprova possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, enquadrando-se no art. 1.048 do CPC/2015 e na Lei nº 10.741/2003. Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intimem-se os réus por mandado urgente. Constará no mandado que, esgotado o prazo fixado sem cumprimento da obrigação, deverá o demandado efetuar depósito judicial do valor necessário à realização do tratamento, sob pena de sequestro, conforme Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito