Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL
EXECUTADO: E A LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ME, JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA, ITALA ADALGISA ALVES AGRA VIEIRA DA ROCHA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803423-52.2017.8.15.0031 [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A em face de E A LOCACAO DE MAQ E SERV LTDA ME e outros (2). Por intermédio da petição conjunta de id 124715922, as partes postularam pela homologação de acordo extrajudicial, inclusive com requerimento expresso de extinção formulado pelo exequente, nos termos do art. 924, II do CPC (documentos de id 124715921). É o que importa relatar. DECIDO. O acordo realizado entre as partes deve ser homologado, na ausência de vício ou ilegalidade aparente. Hei por bem registrar, por oportuno, que a execução retomará seu curso, tal como estipulado na avença, se noticiado o descumprimento. Logo, a avença representada pelo instrumento particular de transação incluso aos autos pelos litigantes reclama homologação, até mesmo para que o exequente possa, em caso de descumprimento, cobrar o valor confessado, conforme documento de id 124715922. Vale dizer, o que se extingue com a homologação do acordo é a execução extrajudicial, surgindo, todavia, título de natureza judicial. Desse cenário, a homologação do acordo extrajudicial, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, não traz nenhuma sorte de prejuízo, porquanto o exequente poderá requerer o desarquivamento do processo a qualquer tempo para seguir com a cobrança do valor ajustado. Anota-se que, por se tratar de processo eletrônico, o credor poderá denunciar eventual inadimplemento, seguindo com a execução do acordo que foi homologado por sentença, nestes próprios autos. Aliás, o arquivamento dos autos evita que o processo fique em aberto ao aguardo do cumprimento dos termos do acordo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, alíne “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a avença extrajudicial constante no documento de id 124715922. Em caso de inadimplemento, a parte credora poderá executar a dívida, mediante simples petição, nos próprios autos. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, conforme previsão inserta no art. 924, II do CPC. Autorizo, por fim, o imediato levantamento da penhora efetivada nestes autos (auto de id 35003950), servindo a presente decisão como ofício. Em não havendo interesse recursal das partes, em virtude de tratar-se de acordo, transitará a presente em julgado nesta data, sem necessidade de certidão posterior. Custas satisfeitas (evento de id 117347230. Cumpridas as determinações acima, movimentem-se os autos ao ARQUIVO. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito