Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO, MONICA MARIA PIMENTEL RIBEIRO
REU: JOAO ROBERTO DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E DE VÍCIOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE USUCAPIÃO MANTIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803288-96.2018.8.15.0001 [Usucapião da L 6.969/1981, Acessão]
Vistos, etc. MÔNICA MARIA PIMENTAL RIBEIRO e seu esposo CARLOS ALBERTO RIBEIRO, neste ato representados por seu advogado, ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ‘QUERELA NULLITALIS’ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, em face de JOÃO ROBERTO DOS SANTOS, alegando os autores, que a ação de usucapião tramitada em processo sob nº 001.2006.001608-4, a qual fora proposta pelo promovido e teve sua sentença prolatada em 28/07/2009, contudo, sustenta a nulidade de tal sentença. Assegura que a ação fora instrumentada de maneira viciosa e com provas manipuladas no que diz respeito à área do imóvel e aos confinantes outrora apresentados, bem como que houve ausência de citação dos legítimos proprietários daquele imóvel, motivo pelo qual entende a nulidade deste ato processual. Requer ao final a nulidade da sentença em debate, e a consequente devolução dos lotes aos atuais proprietários promoventes, que sustentam vir mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini sobre o imóvel objeto da lide. Deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores. Abriu-se vistas dos autos ao Ministério Público, que requereu a citação do promovido para apresentação de defesa. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (Id 15633268), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse, além de impugnar o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça requerida pela parte demandante. No mérito, sustenta que a ação anterior, da qual se requer a nulidade da sentença, tratava sobre imóvel diverso e não sobre os lotes 01 e 02 da quadra 08 do Loteamento Santos, bem como que a ação de usucapião tramitou sem nenhuma irregularidade, cumprindo todos os requisito. Requer, ao final o acolhimento das preliminares e a condenação dos autores por litigância de má-fé, subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 16975959), ratificando a inicial. O Ministério Público apresentou parecer informando desinteresse em intervir no processo (Id 24288871). Declinada a competência para processo e julgamento pela 5ª Vara Cível, por prevenção em razão do processo nª 0001608-02.2006.8.15.0011. Dada a especificação de provas, a parte demandante requereu a expedição de ofício ao Departamento de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Campina Grande – PB, enquanto o promovido requereu o acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida aos promoventes, bem como pugnou pela produção de prova testemunhal, requerimentos estes que foram indeferidos por este juízo na decisão de ID 29224226. Fora requerida a designação de audiência de instrução e julgamento pela parte promovente, contudo, o pedido fora prejudicado em razão da não juntada do rol de testemunhas ou do requerimento de oitivas das partes. As partes apresentaram manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide. Determinado que a parte autora esclarecesse a causa de pedir da presente demanda, a qual apresentou manifestação requerendo a exclusão do lote “01” dos pedidos, informando que a questão versão sobre os lotes “8” e “9”. A parte promovida, por sua vez, apresentou resistência ao aditamento da inicial. Intimadas as partes a especificarem novas provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, verifico que há questões preliminares que ainda não foram analisadas na presente demanda, de modo que passo à analisá-las antes de adentrar especificamente ao mérito. 1.1 Da Ilegitimidade Ativa A legitimidade para agir consiste na correspondência entre a parte e o direito material discutido, sendo requisito indispensável ao regular exercício da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Para que se reconheça a ilegitimidade ativa, é preciso que se demonstre, de forma clara e inequívoca, que o autor não possui qualquer vínculo jurídico, direto ou indireto, com o bem ou relação jurídica objeto da lide.
Trata-se de análise que deve ser feita sob o prisma da pertinência subjetiva da demanda, observando-se se o autor figura como titular do interesse cuja tutela jurisdicional é pleiteada. Ressalte-se que a ilegitimidade deve ser manifesta, patente e insuscetível de correção por meio de instrução probatória, sob pena de o exame invadir o mérito da causa. No caso concreto, verifica-se que os autores, alegam, desde a inicial serem legítimos possuidores do imóvel em discussão, afirmando ter sido atingidos diretamente pela sentença proferida no processo de usucapião que pretendem ver declarada nula. Os documentos acostados aos autos revelam, ao menos de forma indiciária, vínculo entre os demandantes e o bem, razão pela qual não há falar em ilegitimidade manifesta. Diante desse contexto, constato que os autores detêm legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente querela nullitatis. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte promovida, prosseguindo-se no exame das demais questões processuais. 1.2 Da Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir configura-se pela conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Exige-se, para sua caracterização, que a parte demonstre que a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para a satisfação ou proteção do direito material alegado, não bastando a simples existência de interesse moral, hipotético ou eventual. Ademais, a utilidade do provimento judicial deve ser aferida de modo objetivo, considerando se a decisão pleiteada tem o condão de produzir efeitos concretos aptos a alterar a situação jurídica discutida. No presente caso, a parte autora busca a declaração de nulidade da sentença proferida no processo de usucapião que, segundo alega, foi prolatada com vício de existência, em razão da ausência de citação válida dos legítimos interessados. Evidencia-se, portanto, que o provimento jurisdicional perseguido possui inequívoca utilidade prática, na medida em que poderá repercutir diretamente sobre a validade da sentença atacada e sobre os registros imobiliários respectivos, restabelecendo eventual direito prejudicado. Além disso, a necessidade da tutela judicial também é patente, haja vista que a nulidade arguida não poderia ser reconhecida por via administrativa ou outro meio extrajudicial. Assim, constatada a pertinência e adequação do meio eleito para a proteção do direito alegado, não há que se falar em carência de ação. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto plenamente demonstrados, nos autos, a necessidade e a utilidade da presente demanda. 1.3 Da Impugnação ao Valor Atribuído à Causa O valor da causa deve refletir, tanto quanto possível, o conteúdo econômico da demanda, consoante dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil, podendo o réu impugná-lo em preliminar da contestação, conforme previsão do art. 293 do mesmo diploma legal. Entretanto, para que tal impugnação seja acolhida, é indispensável que o impugnante apresente fundamentos objetivos e provas idôneas capazes de demonstrar a inadequação do valor indicado na petição inicial. O simples inconformismo da parte, desacompanhado de qualquer elemento técnico, fiscal ou pericial que comprove a desproporção entre o valor atribuído e o efetivo proveito econômico pretendido, não se mostra suficiente para justificar a retificação pretendida. Ressalte-se que a presente ação não possui caráter meramente declaratório sem repercussão econômica, visto que busca desconstituir sentença judicial que produziu efeitos registrários sobre bem imóvel, razão pela qual o valor atribuído na inicial guarda compatibilidade com o proveito econômico potencial da demanda. Ademais, mesmo que houvesse dúvida sobre a correção do valor, o art. 292, §3º, do CPC faculta ao magistrado corrigi-lo de ofício até a prolação da sentença, o que torna inócua a impugnação genérica apresentada. Desse modo, ausente qualquer prova concreta de irregularidade, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se, para todos os fins de direito, o valor indicado na petição inicial. 2. DO MÉRITO Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. No caso em apreço, os autores ajuizaram a presente ação de nulidade de sentença com o intuito de desconstituir decisão proferida em processo de usucapião, sob o argumento de que o feito originário padeceria de vício insanável, notadamente pela ausência de citação de confinantes e antigos proprietários, bem como por supostas irregularidades na instrução probatória que fundamentou a sentença. Ocorre que, ao longo da tramitação desta demanda, não se produziu qualquer prova concreta capaz de demonstrar a efetiva ocorrência de tais vícios. Os autores limitaram-se a reproduzir alegações genéricas, sem apresentar elementos documentais ou testemunhais que comprovassem a inexistência de citação, a irregularidade das intimações ou a nulidade dos atos praticados no processo antecedente. Analisando o conteúdo dos autos originários, verifica-se, ao contrário do que afirmam os promoventes, que constam certidões de cumprimento de mandados e de publicações editalícias, com registro de ciência dos entes públicos e manifestação do Ministério Público. As formalidades essenciais à validade processual foram observadas, não havendo, portanto, indícios suficientes de que tenha havido qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa dos interessados. A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica no sentido de que a nulidade processual requer demonstração inequívoca do vício e do respectivo prejuízo, o que, no caso concreto, não ocorreu. Assim, não se pode acolher alegações meramente abstratas de invalidade sem lastro probatório concreto. Cumpre enfatizar que a sentença proferida em ação de usucapião goza de presunção de legitimidade e validade, somente podendo ser desconstituída diante de vícios graves e demonstrados de forma cabal. A ausência dessa comprovação mantém íntegra a eficácia do julgado anterior. A parte autora, todavia, não logrou êxito em demonstrar sequer que não fora citada, tampouco comprovou a inexistência de chamamento dos confinantes ou de outros interessados. Assim, à míngua de prova robusta, não há como se reconhecer nulidade processual de natureza absoluta. O simples inconformismo com o resultado do processo anterior, por si só, não é causa bastante para ensejar a rescisão ou a anulação de sentença transitada em julgado. Outrossim, não prospera a argumentação de que a ausência de instrução probatória no processo originário configuraria vício insanável. A jurisprudência consolidada entende que o julgamento antecipado da lide é ato legítimo e compatível com o devido processo legal, desde que o juiz entenda suficientes os elementos de convicção já existentes nos autos. O eventual inconformismo com o entendimento judicial quanto à suficiência probatória deveria ter sido veiculado pela via recursal própria, não cabendo, após o trânsito em julgado, rediscutir o mérito sob o rótulo de nulidade. A querela nullitatis somente é admitida para vícios que afetem a própria existência jurídica do processo, e não para reexame de matéria de fato ou de direito já apreciada. Dessa forma, inexistem elementos que afastem a validade formal da sentença de usucapião, tampouco provas de vício de citação, publicidade ou instrução. Os documentos juntados não bastam para infirmar a presunção de legitimidade dos atos judiciais, razão pela qual, não comprovado o vício alegado nem irregularidade na formação da lide originária, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, tem-se consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que, em ações aquisitivas por usucapião, a prova testemunhal possui valor central para demonstrar o exercício prolongado da posse com animus domini, sobretudo quando o autor abdica, voluntariamente, de sua produção processual. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBATÓRIO– INTELIGÊNCIA ARTIGO 373, I DO CPC. REVELIA QUE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. INSTRUMENTO DE CESSÃO PARTICULAR DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONTINUIDADE DA POSSE COM ANIMUS DOMINI DE FORMA MANSA E PACÍFICA PELO PERÍODO AQUISITIVO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS – DESCABIDO – PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIDA PRODUZIR, MANIFESTOU-SE PELO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS E REQUEREU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001742-52.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 16.03.2020). O próprio TJPB, em julgado de situação análoga, assim se pronunciou. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - Ação de usucapião - Apelação Cível - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade -Improcedência - Requisitos autorizadores do direito - Ausência de comprovação - Documentos juntados em nome do pai de um dos promoventes - Transferência de posse derivada não comprovada - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Se os autores requereram o julgamento antecipado da lide, não podem alegar prejuízo processual em razão da decisão desfavorável às suas pretensões. - Por mais que os autores sustentem que se mantiveram na posse do imóvel por mais de quinze anos, de forma ininterrupta e sem qualquer turbação, tais alegações não encontram qualquer subsídio na prova produzida, pois eles se limitaram a juntar documentos em nome do pai do primeiro apelante, que não integra a lide. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificada, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00169458420138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 14-02-2017). Ademais, verifica-se que os autores não produziram qualquer prova nova apta a infirmar a higidez da sentença de usucapião. Renunciaram expressamente à produção de prova testemunhal, que seria o meio mais adequado para demonstrar a alegada irregularidade das citações e a suposta inexistência de contraditório no feito originário. A ausência de prova direta e a opção deliberada pelo julgamento antecipado da lide reforçam a insuficiência do conjunto probatório apresentado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. Não se cogita a ilegitimidade ativa, como arguido pelo réu/apelante em suas razões recursais, visto que os autores da presente querela nullitatis estão a defender direito próprio, na qualidade de possuidores. Ainda que não tenham figurado no polo passivo da ação de usucapião cuja decretação de nulidade é pretendida, os demandantes figuram como terceiros interessados (aplicação analógica do art. 967, II do CPC), detendo evidente legitimidade para a propositura da ação anulatória. 2. MÉRITO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. CITAÇÃO. 2.1. A querela nullitatis insanabilis versa sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.2. Na ação de usucapião, afigura-se imperiosa a citação de todos os proprietários, possuidores e confinantes conhecidos, sendo que a omissão configura vício insanável, a teor da legislação processual (arts. 214 e 243 do CPC/1973/arts. 239 e 276 do CPC/2015), considerados, principalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa diante do efeito erga omnes do ato decisório. Cabimento do manejo da ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) para fins de anulação de sentença proferida em ação de usucapião na qual não tenha sido observada a exigência. Ausência de citação dos possuidores do imóvel, ora autores, tampouco da proprietária registral do bem e demais cotitulares (sendo que a prova dos autos confirma que o réu tinha ciência de quem eram), que justifica a procedência da pretensão de nulidade. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023575420188210072, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2023) Diante da insuficiência probatória, e tendo em vista a opção expressa dos autores pelo julgamento imediato sem dilação instrutória, não se pode reconhecer a pretensão aquisitiva deduzida em juízo. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos que constarão no dispositivo desta decisão.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. P. R. I. Campina Grande, 07 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito