Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805132-83.2022.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por ESPÓLIO DE BENIDITO RODRIGUES DE ALMEIDA, representado neste ato pelos herdeiros FERNANDO FERREIRA DE ALMEIDA, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA e EDILENE DE ALMEIDA AMANTE, em face de CLEBSON FERREIRA DE ALMEIDA, já qualificado. Em petitório retro, a parte promovida aduz que foi deferida liminar nos autos da Ação Rescisória nº 0817675-75.2025.8.15.0000, informando que foi concedida tutela de urgência para suspender o cumprimento da sentença proferida no processo nº 0805912 86.2023.8.15.0731 e determinar a suspensão do andamento do presente Inventário nº 0806557-24.2017.8.15.0731, até o julgamento final da mencionada ação. Vieram-me conclusos. Pois bem. Conforme se observa nos autos, há decisão constante no ID 124809305, onde há determinação de suspensão dos processos acima referidos. Ademais, acerca da possibilidade de suspensão do feito, vejamos o que diz o artigo 313, inciso V, a,do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016). Observa-se que estes autos referem-se ao processo de inventário de número Processo nº 0806557 24.2017.8.15.0731. Portanto, sem maiores delongas, defiro o pedido e determino a suspensão do feito, com base no artigo 313, V, a do CPC, devendo ser remetidos os presentes autos ao arquivo provisório, até decisão final da ação rescisória de número 0817675-75.2025.8.15.0000. Anote-se a presente decisão no processo de inventário sob o número 0806557-24.2017.8.15.0731. Intimações e diligências necessárias. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.