Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360
EXECUTADO: CICERA GALDINO DA SILVA DECISÃO Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, para ser realizado, de pronto, o bloqueio de valores suficientes ao pagamento da obrigação, existentes nas contas correntes, conta poupança e/ou aplicações financeiras de titularidade da Executada, garantindo que, primeiramente, a dívida mediante bloqueio SISBAJUD. Alegando, em síntese, que é credor da quantia de R$ 6.469,75 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato de prestação de serviços advocatícios, em anexo. Decido. O pedido liminar principal está calcado no artigo 301 do CPC, que assim reza: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Em análise preliminar, tenho que a medida proposta é precipitada e não encontra respaldo na legislação vigente, não obstante as questões fáticas, importa observar que o requerimento da tutela cautelar como proposta pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como, é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte ré esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar eventual execução. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS. A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301). Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS. A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301). Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020). In casu, não há na exordial e tampouco entre os documentos que a acompanham nenhuma prova ou elemento que demonstre que o executado esteja praticando as condutas sobreditas, se ocultando, criando embaraço ou dilapidando seu patrimônio, como forma de frustrar eventual execução. Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, que não comporta acolhimento a pretensão, carecendo a devida instrução processual. Ante ao exposto,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860579-24.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. De início, por meio de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp, ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca da parte acerca da presente demanda, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, respeitado o limite de 40 salários mínimos, em caso de valor da causa excedente (em consonância com o art. 3º, §1º, II e §3º, da Lei 9.099/95), nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica. Faça-se constar a possibilidade legal do devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer ser admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, o que de logo fica deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Frustrada a citação pelos meios referidos, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado. Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC). Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação. Finalizado o prazo de repetição programada, havendo apreensão parcial de valores, insuficientes ao pagamento integral da dívida, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias. Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente quando efetivada a penhora, com a garantia integral do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito