Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMMANUELLE BATISTA LIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0740523-89.2007.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Por meio da petição de id. 88988659, a parte ré acostou comprovante de pagamento da condenação, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Petição da parte autora (id. 98702519). Decisão deste juízo rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 103678993). Petição do réu (id. 107670315), informando que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ao id. 114544431 foi acostado aos autos a informação, pelo TJPB, sobre o agravo de instrumento interposto pelo réu, ao qual foi negado provimento, sendo mantida a decisão deste juízo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Através do id. 123917271, a parte demandante requereu o arquivamento definitivo do feito, em razão do cumprimento de sentença ter sido integralmente satisfeito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor contido na condenação, não se opondo a parte autora quanto ao montante pago, pelo que se deu por satisfeita a obrigação. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMMANUELLE BATISTA LIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0740523-89.2007.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Por meio da petição de id. 88988659, a parte ré acostou comprovante de pagamento da condenação, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Petição da parte autora (id. 98702519). Decisão deste juízo rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 103678993). Petição do réu (id. 107670315), informando que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ao id. 114544431 foi acostado aos autos a informação, pelo TJPB, sobre o agravo de instrumento interposto pelo réu, ao qual foi negado provimento, sendo mantida a decisão deste juízo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Através do id. 123917271, a parte demandante requereu o arquivamento definitivo do feito, em razão do cumprimento de sentença ter sido integralmente satisfeito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor contido na condenação, não se opondo a parte autora quanto ao montante pago, pelo que se deu por satisfeita a obrigação. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito