Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 117/2025 PROCESSO Nº 0000371-02.2009.8.15.0051 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) KLEYBER THIAGO TROVÃO EULÁLIO, Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 124375875, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a). MARIA CARMEM DE SOUSA, CPF n.º 030.112.734-48, a quantia de R$275.839,31 (Duzentos e setenta e cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, conforme informação de depósito que segue em anexo. Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras). O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB, e emitido em 9 de outubro de 2025. O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) LINDALVA GOMES DE SOUZA, Técnica Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). KLEYBER THIAGO TROVÃO EULÁLIO Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- Os cálculos referentes à sucumbência segue a mesma regra/fórmula das Turmas Recursais; 3- Só será válido o pagamento por procuração se esta contiver poderes especiais e específicos, com expressa referência aos dados do processo e valor deste alvará (art. 661, § 1º do CCB), além do reconhecimento da firma do outorgante, se a procuração for particular (art. 654, § 2º, do Código Civil Brasileiro).