Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841940-55.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
REQUERIDO: CARLOS ONOFRE NOBREGA FILHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Regime Previdenciário]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cessão de crédito após a expedição do Precatório, o qual hodiernamente se encontra distribuído sob o nº 0822882-60.2022.8.15.0000, expedido em favor do Sr. Carlos Onofre Nobrega Filho (“Cedente”), no valor de R$275.294,35 na data base de 22/07/2020. No caso de cessão do crédito do precatório dispõe a resolução nº 303/2019, com redação dada pela resolução nº 482, de 19.12.2022, ambos do CNJ: Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (...) II – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência; Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. A Resolução TJPB nº 23/2022 determina em seu CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES: Art. 26 Após a apresentação do precatório no Tribunal de Justiça, caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal decidir todas as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, ressalvada matéria de cunho jurisdicional e questões disciplinadas nesta resolução que serão submetidas ao juízo da execução. § 1º O presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, cessão, compensação, retenções legais e demais questões legais e incidentais que julgar pertinentes. § 2º Todos os pedidos apresentados perante o juízo da execução em dissonância com esta resolução serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, e qualquer pendência processual deverá ser previamente comunicada. Dessa forma, prejudicada a apreciação da cessão de crédito e correção do beneficiário por este Juízo em razão da ausência de delegação do Presidente do TJPB, devendo o pedido ser-lhe encaminhado.
DIANTE DO EXPOSTO, prejudicada a análise do pedido de cessão de crédito e, consequente, correção do precatório por este juízo, posto que efetivados após a expedição do precatório, devendo o pleito ser realizado nos autos do pertinente precatório. Nos termos do § 2º, do art. 26, Resolução TJPB nº 23/2022, OFICIE-SE à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia do requerimento e dos documentos apresentados, encaminhando o pedido de cessão de crédito à autoridade com competência para sua apreciação. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.