Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CANAA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
REU: JOYCE DA SILVA CORDEIRO 87212641200, TABOCAL DA AMAZONIA EIRELI, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802092-09.2019.8.15.0211 [Anulação de Débito Fiscal]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 126473190) em face da sentença de mérito proferida no ID 124811732, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica, anular débitos fiscais e condenar os promovidos, solidariamente, aos ônus sucumbenciais. Em suas razões, o Ente Público embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática no julgado. Sustenta o Estado que a fundamentação da sentença se baseou em menção genérica às provas, especificamente quanto à indicação do SEBRAE/SP como transportador nas notas fiscais, fato que o embargante alega não constar dos documentos fiscais anexados. Aduz, ainda, que a decisão se apoiou em premissas fáticas equivocadas ao validar provas produzidas unilateralmente pela parte autora, tais como, Boletins de Ocorrência e manifestações de desconhecimento da operação, realizados em data posterior ao lançamento tributário. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que, pelo princípio da causalidade, não deveria ser responsabilizado, ou ao menos não solidariamente, uma vez que o Fisco teria sido vítima de erro provocado pela emissão de notas fiscais fraudulentas por terceiros. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e afastar ou reduzir a condenação em honorários. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria fático-probatória ou ao reexame do mérito da causa, pretensões que desafiam recurso próprio dotado de efeito devolutivo amplo. No caso em apreço, denota-se que a sentença embargada analisou detidamente o conjunto probatório dos autos, formando o convencimento judicial quanto à existência de fraude na emissão das notas fiscais e a consequente inexistência de fato gerador do ICMS. A alegação do Estado de que houve erro de premissa fática quanto ao transportador indicado nas notas ou quanto à validade dos Boletins de Ocorrência reflete, em verdade, mero inconformismo com a valoração da prova realizada por este Juízo. O magistrado é livre na apreciação da prova, devendo indicar as razões de seu convencimento, o que foi devidamente realizado na sentença, que apontou não apenas os dados das notas, mas também o rastreamento das mercadorias e a ausência de entrada no território paraibano como fundamentos para a anulação do débito. Os elementos de prova (rastreamento e BOs ratificados pela ausência de contestação dos emitentes) são suficientes para manter a conclusão do julgado. Ademais, as provas carreadas, especialmente as notas fiscais de ID 25674668 - Pág. 3 à 9, demostram de forma cristalina que o transporte foi realizado por vários transportadores utilizando o mesmo CNPJ (de nº CNPJ 43.728.245/0001-42), todavia a referida inscrição pertence ao SEBRAE/SP desde 1973, conforme demonstra o documento da RFB no id 25674905 - Pág. 1. Tal situação deixa escancarado que as notas fiscais foram emitidas de forma fraudulenta. Não há que se falar em decisão baseada unicamente em prova unilateral, mas sim em um contexto probatório que, somado à revelia dos réus privados e à ausência de prova em contrário pelo Fisco (inversão do ônus não desincumbida), corroborou a tese autoral. No tocante à condenação em honorários advocatícios e à aplicação do princípio da causalidade, tampouco assiste razão ao embargante. Embora o Estado alegue ter sido "vítima" da fraude perpetrada por terceiros, o ajuizamento da ação se fez necessário em virtude de atos praticados pela própria Administração Tributária Estadual. Conforme relatado na inicial e reconhecido na sentença (bem como nas decisões liminares anteriores, inclusive em sede de Agravo de Instrumento no TJPB), o Estado da Paraíba impôs sanções políticas à parte autora, como o "bloqueio de fronteira". Ao impor restrições ilegais à atividade econômica da autora como meio coercitivo de cobrança, o Estado deu causa, de forma direta e decisiva, à necessidade do provimento jurisdicional para liberar a inscrição estadual e anular o débito. Ademais, o Ente Público ofereceu resistência à pretensão autoral ao apresentar contestação (ID 27331554), defendendo a legitimidade da exação, o que atrai a aplicação do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC. A solidariedade na condenação decorre da litisconsorcialidade passiva e da sucumbência de todos os réus, não havendo omissão ou erro a ser sanado nesta via estreita. O que se observa é a nítida pretensão do embargante de modificar o conteúdo decisório para que prevaleça o seu entendimento sobre o direito aplicável e a valoração das provas, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Inexistem, portanto, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CANAA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
REU: JOYCE DA SILVA CORDEIRO 87212641200, TABOCAL DA AMAZONIA EIRELI, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I – RELATÓRIO CANAÃ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JOYCE DA SILVA CORDEIRO, TABOCAL DA AMAZÔNIA EIRELI e o ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a emissão de 20 (vinte) notas fiscais fraudulentas pela ré Joyce da Silva Cordeiro e 2 (duas) pela ré Tabocal da Amazônia Eireli, empresas com as quais afirma nunca ter mantido qualquer relação jurídica ou comercial. Sustenta que, em decorrência de tais emissões fraudulentas, o Estado da Paraíba passou a cobrar indevidamente o ICMS, totalizando um débito de R$ 44.015,38. Aduz a demandante que, ao tomar conhecimento da fraude, registrou Boletins de Ocorrência, comunicou o fato à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba e protocolou Pedidos de Revisão de Faturas, os quais foram indeferidos. Aponta, ainda, a existência de erros grosseiros nas notas fiscais, como a ausência de data de saída e a indicação do CNPJ do SEBRAE SÃO PAULO como transportador, e que o rastreamento das notas comprova que as mercadorias jamais ingressaram no território paraibano. Em razão do débito fiscal constituído, a autora informa que vem sofrendo retaliações, como o bloqueio antecipado do ICMS de fronteira, o que considera uma sanção de natureza política e ilegal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a determinação para que o Fisco estadual se abstivesse de proceder com o bloqueio antecipado do ICMS de fronteira. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica com as empresas rés, a anulação das notas fiscais e, por consequência, a anulação do débito fiscal delas decorrente. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo cópias dos atos constitutivos da empresa, dos boletins de ocorrência, das notas fiscais questionadas e dos pedidos de revisão administrativa. Concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar que o Fisco se abstenha de realizar o bloqueio antecipado do ICMS. Regularmente citados por Edital, os réus Joyce da Silva Cordeiro e Tabocal da Amazônia Eireli não apresentaram contestação. O Estado da Paraíba, por sua vez, apresentou contestação (ID 27331554) alegando a regularidade da cobrança com base nas notas fiscais emitidas e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Instados a especificarem provas, as partes nada requereram. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Quanto à revelia dos réus privados (Joyce da Silva Cordeiro e Tabocal da Amazônia Eireli), aplica-se o art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora em relação a eles, especialmente a ausência de relação comercial e a emissão fraudulenta das notas fiscais.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802092-09.2019.8.15.0211 [Anulação de Débito Fiscal]
Trata-se de ação que visa à anulação de débito fiscal oriundo de notas fiscais que a parte autora alega serem fraudulentas. A controvérsia central reside na verificação da existência de relação jurídica entre a autora e as empresas Joyce da Silva Cordeiro e Tabocal da Amazônia Eireli, que justificasse a emissão das notas fiscais e a consequente cobrança de ICMS pelo Estado da Paraíba. A parte autora nega veementemente qualquer vínculo comercial com as referidas empresas, afirmando que jamais solicitou ou recebeu as mercadorias descritas nos documentos fiscais. Para corroborar suas alegações, apresentou farta prova documental. Os Boletins de Ocorrência registrados (nº 1464/2019, 1320/2019 e 1465/2019) demonstram que a autora, assim que tomou ciência dos fatos, buscou as autoridades policiais para noticiar a fraude, agindo com a diligência esperada de quem é vítima de tal artifício. Além disso, a autora comunicou o ocorrido à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba e buscou a via administrativa para solucionar a questão, através de Pedidos de Revisão de Fatura, que, contudo, foram indeferidos. A análise das notas fiscais acostadas aos autos revela indícios robustos da fraude alegada. Conforme apontado na inicial, diversas notas contêm o CNPJ do SEBRAE SÃO PAULO como transportador, entidade cuja atividade principal é a de "consultoria em gestão empresarial", sendo manifestamente incompatível com a prestação de serviços de transporte de mercadorias. Ademais, a autora demonstrou, por meio de rastreamento, que as mercadorias sequer ingressaram no Estado da Paraíba, chegando a constar o status de "DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO" em uma das notas. O fato gerador do ICMS, conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.379/1996, é a operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação. No caso em tela, as provas produzidas pela autora são contundentes em demonstrar que não houve nem a aquisição nem a entrada efetiva das mercadorias em seu estabelecimento, ou mesmo no território paraibano. A ausência de fato gerador torna nula a cobrança do tributo, conforme pleiteado na inicial. A cobrança do montante de R$ 44.015,38, portanto, carece de fundamento legal, uma vez que se origina de notas fiscais comprovadamente fraudulentas. Ressalta-se que, apesar de devidamente citados, os réus Joyce da Silva Cordeiro e Tabocal da Amazônia Eireli, emissores das notas fiscais fraudulentas, não compareceram aos autos para contestar as alegações autorais, o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados. A contestação apresentada pelo Estado da Paraíba não foi suficiente para desconstituir o robusto acervo probatório apresentado pela autora. Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DÉBITO FISCAL – ICMS - CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES APÓS EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS –NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – DESCONSTITUÍDOS - RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1. Não havendo circulação de mercadorias, não há fato gerador do ICMS, não gerando assim o dever de recolher o imposto. E inexistindo fato gerador, ou seja, circulação de mercadorias, não se pode exigir o imposto. 2. Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. (TJ-MT - AC: 10034906520188110045, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/09/2023) Apelação. Tributário. Inexistência de relação jurídica. Crédito tributário com base em nota fiscal fraudulenta. Empresa prejudicada. Não participação na fraude. Diligências praticadas. Recurso não provido. Não restando caracterizada a participação da empresa em fraude na emissão de nota fiscal por outra empresa de fachada, ao contrário, havendo pronta diligência e ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, deve ser cancelado referido documento, assim como a exigência do crédito tributário perante a empresa prejudicada. (TJ-RO - AC: 00040505520118220015 RO 0004050-55.2011.822.0015, Data de Julgamento: 11/11/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - ICMS - DÉBITO FISCAL – ANULAÇÃO DA OPERAÇÃO APÓS EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA– COMPROVADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE MERCANCIA PELO CONTRIBUINTE - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS - ILEGALIDADE - DÉBITO TRIBUTÁRIO LANÇADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DESCONSTITUÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cobrança de ICMS, se o fato gerador não ocorreu diante da ausência de mercancia. 2. Comprovado nos autos que as mercadorias não foram entregues à Recorrida, não existe, no caso, pressuposto constitucional que autoriza o Estado a efetuar a exação tributária. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT - AC: 10058397020188110003, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMISSÃO FRAUDULENTA DE NOTAS FISCAIS. ATO IMPUTADO A TERCEIROS. Se resta demonstrada que a fraude, na emissão de notas fiscais, foi pratica por terceiros, e se resta caracterizado que autor e réu foram vítima do ilícito, não tendo o réu/apelado concorrido para a sua prática, tendo ele tomado providências de cautela logo após o conhecimento da fraude, afasta-se a sua responsabilidade para indenizar os prejuízos alegados, por não estar evidenciada atuação culposa ou dolosa, nem o nexo de causalidade. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 03960280420168090152, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaco ainda que a presunção de legitimidade dos atos administrativos do Estado promovido é relativa e cede ante as provas robustas de fraude apresentadas pela autora. Não há nos autos elementos que demonstrem a efetividade das operações, cabendo ao Fisco a inversão do ônus probante, o que não ocorreu. Portanto, procedem os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica com os réus privados e de anulação do débito fiscal, com o consequente levantamento do bloqueio. Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e comercial entre a autora, CANAA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, e as rés JOYCE DA SILVA CORDEIRO e TABOCAL DA AMAZÔNIA EIRELI, no que tange às notas fiscais objeto desta demanda. b) DECLARAR a nulidade das referidas notas fiscais e, por conseguinte, ANULAR o débito fiscal de ICMS no montante de R$ 44.015,38 (quarenta e quatro mil, quinze reais e trinta e oito centavos), originado das mesmas. c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que o Estado da Paraíba se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao débito aqui anulado, bem como de impor sanções como o bloqueio antecipado de ICMS de fronteira com base em tais débitos. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive a Defensoria na qualidade de Curador especial dos réus revéis. Itaporanga, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito