Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CELIO ROBERTO DOS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0822775-61.2021.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cheque];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ISAAC FERREIRA DA SILVA em face de CELIO ROBERTO DOS SANTOS. Alega a parte autora que é credora do promovido no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), referente a 07 cheques de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), cada. Junta aos autos os cheques objetos da demanda, devolvidos pelos motivos 12 e 21. Pagamento das custas processuais pela autora. Declarada a revelia do promovido, conforme Decisão de ID. 86886560, considerando citação efetivada mediante aplicativo de mensagens. Sentença de procedência da ação em ID. 87987317. Pelo promovido foi interposta apelação. O acórdão disponibilizado em ID. 105568842 conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando nula a citação do promovido e determinando a nulidade de todos os atos praticados posteriormente. Os autos retornaram a esta unidade, havendo apresentação de Embargos a monitória pelo promovido/embargante - ID. 107009540. Alega o embargante que não efetuou o pagamento dos R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) devido dificuldades financeiras, bem como da ausência de emissão de nota fiscal pelo promovente/embargado após a compra do bem (instrumento musical). Não junta documentos. Apesar de devidamente intimada para se manifestar quanto aos embargos, a embargada permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos à monitória têm natureza de defesa e admitem a discussão de toda matéria que poderia ser arguida em contestação (art. 702, §1º, CPC). No caso, contudo, a alegação apresentada pelo embargante não se sustenta. O crédito encontra-se devidamente comprovado pelos documentos que instruem a inicial, que demonstram a contratação e a obrigação de pagamento (ID. 45049942 e 45049943). Ainda, o embargante não discorda da dívida, ou do valor, mas apenas indica que não efetuou o pagamento por problemas financeiros e suposta má-fé da promovente/embargada em não ter apresentado nota fiscal do bem. Ora, a ausência de nota fiscal, por si só, não afasta a existência ou exigibilidade da dívida, tratando-se de obrigação acessória de natureza tributária, que não interfere na relação obrigacional estabelecida entre as partes. Destarte, não há nos autos prova capaz de infirmar a certeza, liquidez e exigibilidade do débito cobrado, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 3. Concernente aos juros e correção monetária, cumpre registrar que, em se tratando de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deverá ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da apresentação ao banco ou, caso não apresentado, da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há falar em condenação por litigância de má-fé porquanto não evidenciadas as exigências contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Relator.: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à monitória, e julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito os TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS que fundamentam a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.