Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049, RAMON PESSOA DE MORAIS - PB13771
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833992-43.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de petição protocolada em 22 de agosto de 2025 pelo advogado Durval Guilherme Ruver, inscrito na OAB/PB sob o nº 33.604-A, por meio da qual requer sua habilitação nos autos como patrono da parte autora, MARIA JOSE DE OLIVEIRA FERNANDES, em virtude de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais. Além disso, o peticionante pleiteia que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, manifesta a opção pela tramitação do feito sob o regime do "Juízo 100% Digital" e, ainda, requer a habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, com base em procuração específica que lhe confere poderes para representá-lo nessa qualidade. DEFIRO o pedido de habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver como patrono da parte autora, MARIA JOSE DE OLIVEIRA FERNANDES, no lugar do Dr. Ramon Pessoa de Morais. Entretanto, considerando que o processo já se encontrava encerrado/arquivado, é mister ressaltar que tal providência não traz muita serventia. INDEFIRO o pedido de habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais, como terceiro interessado, vez que não há relação do postulante com o direito material discutido. Ressalto que o interesse jurídico alegado, notadamente quanto aos honorários advocatícios, deveria ter sido manifesto e discutido na fase processual adequada, já exaurida. Eventuais controvérsias remanescentes entre advogados sobre honorários deverão ser dirimidas em via própria, se for o caso. Proceda-se com as devidas anotações. Retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito