Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859790-25.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Maria Augusta dos Santos Pessoa, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, Tutela de Urgência e Repetição do Indébito em face de Banco Pan, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS, creditada em conta da Caixa Econômica Federal, e que, recentemente, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tivesse autorizado qualquer operação com a parte ré. Alega que jamais contratou ou autorizou terceiro a contratar os empréstimos consignados que motivaram os descontos realizados em sua folha de pagamento. Especificamente, aponta a existência de dois contratos de empréstimos consignados, com os seguintes dados: (i) Contrato nº 383023697-6, no valor de R$ 1.343,03, com 84 parcelas de R$ 32,20, iniciado em 02/2024 e com término previsto para 01/2031; (ii) Contrato nº 376980900-9, no valor de R$ 14.911,76, com 84 parcelas de R$ 384,60, iniciado em 09/2023 e com término em 08/2030. Relata que jamais firmou os contratos mencionados, tampouco recebeu os valores supostamente emprestados, caracterizando-se, a seu ver, evidente fraude. Acrescenta que buscou administrativamente resolver a questão junto ao INSS e ao banco réu, mas sem êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Assevera que nunca houve entrega do cartão, uso do mesmo ou recebimento de faturas, e que o valor descontado se refere ao mínimo da suposta fatura, gerando uma dívida crescente devido à incidência de juros. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial que determine imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo impugnados, bem como a apresentação, pela instituição ré, dos respectivos instrumentos contratuais supostamente firmados. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 124394592 ao Id nº 124396399. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência. Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação do aludido cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação. Não se pretende exigir da parte autora, por obviedade, a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável–RMC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14187485120248120000 Glória de Dourados, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo há longas datas, ou seja, desde o ano de 2023, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de muitos anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição