Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803580-05.2025.8.15.0141.
AUTOR: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA, 447, FACEBOOK-WHATSAPP, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01403-001 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE APLICATIVO WHATSAPP. PARTE AUTORA ADMITIU NA INICIAL USO DO REFERIDO APLICATIVO PARA ATIVIDADES RELACIONADAS A PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DO WHATSAPP COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA Endereço: SITIO RANCHO DO POVO, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA em face de FACEBOOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META), ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que mantinha uma conta no WhatsApp vinculada ao número (83) 9 9934-3355, utilizada pela sociedade de advogados Rocha Formiga, pessoa jurídica de sua titularidade. Sustentou que a parte demandada desativou a conta sob a justificativa de suposta violação dos termos de serviço da plataforma e que tal medida seria abusiva, injustificada e contrária aos deveres de boa-fé objetiva, acarretando-lhe prejuízos. Diante disso, requereu tutela de urgência para que o requerido restabeleça imediatamente o acesso à conta mencionada, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 117225083 foi deferida a tutela de urgência determinando que a parte promovida reestabelecesse o acesso da parte autora à conta do WHATSAPP do número (83) 999934-3355, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,0. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 121822285), na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que, ao realizar o cadastro na plataforma, o usuário manifesta concordância com os Termos de Serviço e com as Políticas Comerciais; que tais normas preveem de forma expressa as condutas proibidas; que também autorizam a rescisão unilateral da prestação dos serviços em caso de violação de suas diretrizes; que o réu não possui condições de cumprir obrigações relativas ao aplicativo WhatsApp, sendo a empresa WhatsApp LLC a única legitimada para tomar quaisquer providências referentes ao serviço; e que a própria autora admitiu utilizar sua conta no aplicativo para fins comerciais, em desacordo com os “Termos de Serviço”, caracterizando uso não pessoal. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. A contestação foi impugnada (ID 125593544). Nenhuma das partes pugnaram pela produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Por isso, passo à análise da preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva. O requerido é parte legitima para responder pelo bloqueio de conta do aplicativo WhatsApp por fazer parte do mesmo grupo econômico como sua representante no Brasil, nos termos do disposto no art. 75, X e § 3º, do CPC. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento Ação com pedido de tutela de urgência Insurgência contra decisão que deferiu liminar para restabelecimento de conta empresarial no aplicativo WhatsApp Business, utilizada pela autora para exercício profissional Alegação de suspensão definitiva e injustificada da conta, sem direito à defesa Improcedência do inconformismo recursal Legitimidade do agravante reconhecida, nos termos do entendimento do C. STJ, por integrar grupo econômico responsável pelo aplicativo e possuir representação no Brasil Requisitos do art. 300 do CPC devidamente preenchidos Probabilidade do direito evidenciada por prova documental que demonstra bloqueio unilateral e abrupto da conta Perigo de dano configurado diante da utilização da ferramenta como principal meio de contato com clientes e fonte de sustento da autora Medida reversível e proporcional, sem prejuízo ao agravante Cabimento da multa cominatória para garantir cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536 do CPC Valor da multa mantido, por se mostrar adequado à finalidade coercitiva Decisão hostilizada suficientemente fundamentada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306351-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025)”. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. DO MÉRITO No presente caso há que se observar as disposições consumeristas, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, evidente a relação de consumo, devendo as rés responderem pelas suas condutas diante do consumidor. Prosseguindo, cumpre registrar que, pela natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de prestação de serviço, a hipótese se subsume àquelas merecedoras de serem tuteladas pela legislação consumerista. O art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. No mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de banimento da conta de WhatsApp registrada sob nº (83) 9 9934-3355 de titularidade da autora, sem justificativa. Consta na inicial que a autora perdeu acesso à sua conta do WhatsApp, sem justificativa. Ao tentar obter informações acerca do bloqueio com o requerido, não logrou êxito, sendo informada apenas de que a conta foi banida em razão de indícios de atividades que teriam violado os Termos de Serviços. Por sua vez, o requerido alegou que, ao se cadastrar na plataforma, o usuário aceita os Termos de Serviço e as Políticas Comerciais, os quais trazem previsão expressa das condutas proibidas e da possibilidade de rescisão unilateral em caso de violação das diretrizes. Afirmou que o autor confessou utilizar a plataforma para fins comerciais, prática vedada pela Política Comercial do WhatsApp. Com efeito, a relação jurídica entre os usuários e as empresas prestadoras de serviços digitais/redes sociais, como o WhatsApp, conforme entendimento jurisprudencial, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, assim, a mantenedora do serviço (no caso, Facebook) tem o dever de facilitar a defesa do usuário do serviço, quando demandada, diante da regra da inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII, CDC). Assim, competia ao requerido comprovar a alegada violação dos Termos de Uso pelo autor. Entretanto, embora não tenha sido demonstrada a suposta infração, observa-se que a própria autora admitiu utilizar o WhatsApp para atividades vinculadas à sociedade de advogados Rocha Formiga, pessoa jurídica de sua titularidade. Consta, inclusive, que foi contratada a plataforma Chatguru para o número (83) 99934-3355, sistema automatizado que permite a integração e o gerenciamento de múltiplos atendentes, possibilitando que cerca de 10 colaboradores acessassem o WhatsApp e se comunicassem diretamente com os clientes. Tais elementos evidenciam que a conta não era utilizada para fins pessoais, como determina os termos de uso do Whatsapp (ID 121158916, pág 4). É que há vedação expressa ao uso não pessoal da conta, a menos que a própria gerenciadora do aplicativo autorize este tipo de uso (ID Num. 121158916 - Pág. 4). Por conseguinte, tendo a autora ciência e concordado com a política de uso do serviço, competia ao provedor verificar o cumprimento dessas regras. Os próprios Termos de Serviço do WhatsApp estabelecem que, em caso de violação, podem ser adotadas medidas contra a conta do usuário, inclusive sua suspensão ou desativação. Assim, não há como considerar abusiva a conduta do réu ao desativar o perfil do autor diante da existência de justa causa comprovada. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor que teve sua conta profissional no WhatsApp Business banida. Sentença de improcedência. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Facebook Brasil que responde pela empresa estrangeira WhatsApp LLC, por aplicação do art. 75, X, do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal nesse sentido. Mérito. Autonomia da vontade das partes. Liberdade de contratação. Expressa previsão contratual quanto à possibilidade de rescisão unilateral diante das hipóteses elencadas nos Termos de Uso do serviço. Verificação concreta de violação contratual. Justo motivo para banimento do autor demonstrado. Autor que reconhece atuar no ramo de empréstimos consignados, atividade expressamente vedada pela Política Comercial do WhatsApp. Conduta em desacordo com os termos contratuais caracterizada. Danos morais. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular de direito. Abusividade não configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 1163301-63.2024.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025). Ademais, o Marco Civil da Internet não proíbe a remoção administrativa de conteúdo ou contas que violem as regras específicas de comportamento ou de prestação de serviços (artigo 3°, inciso VIII, Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet). No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade dos termos de uso e diretrizes das plataformas digitais e que a aplicação de medidas contra os usuários que desrespeitam as regras das plataformas digitais configura exercício regular de direito dos provedores de aplicações de internet. Portanto, diante dos fatos apresentados, não há fundamento para o acolhimento das alegações formuladas pela parte autora. III - DISPOSITIVO Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, no quais fixo em 10% do valor da causa. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pela autora, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, a secretaria deve gerar a guia de custas finais e intimar a parte autora para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.