Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Sumé Processo n°: 0000546-52.2012.8.15.0451 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Despacho de Citação] Autor(a): MINISTERIO DA FAZENDA Ré(u): JORDAO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA (Assumi a comarca em 25/09/2025 com cerca de 1500 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Ministério da Fazenda) em 17 de maio de 2012, visando à cobrança da quantia de R$ 22.329,68, representada pelas Certidões de Dívida Ativa nº 42 4 12 000015-92 (SIMPLES) e nº 42 6 12 000094-58 (COFINS), originadas do Processo Administrativo nº 10425 400160/2008-83. Após o ajuizamento, a parte executada foi citada e apresentou comprovantes de pagamento parcial, sem, contudo, oferecer embargos à execução. A Fazenda Nacional requereu sucessivas suspensões do feito, com fundamento no parcelamento da dívida ativa (Lei nº 11.941/2009 e art. 151, VI, do CTN), deferidas pelo Juízo em diversas oportunidades. Posteriormente, em 09/04/2020, o exequente informou que o débito estava “quitado ou suspenso” e requereu a suspensão com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), diante da ausência de bens penhoráveis. O pedido foi acolhido em 14/05/2020, com determinação de arquivamento provisório após um ano. Em 16/05/2025, a União (Fazenda Nacional) protocolou petição informando que a totalidade do débito objeto da execução foi integralmente quitada, constando as duas inscrições (SIMPLES e COFINS) com valor atualizado R$ 0,00 e situação “EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO”. Requereu, assim, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal tem por objeto a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa, revestido de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da LEF). Contudo, uma vez comprovado o pagamento integral do débito, a obrigação se extingue, de modo que se torna inexigível o prosseguimento do feito. O pagamento é uma das causas de extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN) e, no plano processual, também acarreta a extinção da execução, conforme expressa previsão do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a Fazenda Nacional — parte credora e titular do crédito — certificou de forma inequívoca que ambas as CDAs encontram-se quitadas, inclusive com indicação administrativa de extinção por pagamento com ajuizamento a ser cancelado. Tal declaração, emanada de órgão competente, goza de fé pública e comprova a satisfação integral da obrigação. Cumpre registrar que, embora o feito tenha permanecido suspenso por parcelamento e posteriormente por ausência de bens, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois a causa extintiva (pagamento) ocorreu antes do decurso do prazo prescricional. Dessa forma, restando demonstrado o pagamento superveniente dos débitos executados, a execução deve ser extinta com base no art. 924, II, do CPC, por perda do objeto e satisfação da obrigação tributária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal, em razão do pagamento integral do débito tributário após o ajuizamento, conforme informado pela Exequente (petição de 16/05/2025). Determino: O cancelamento das inscrições em Dívida Ativa nº 42 4 12 000015-92 e 42 6 12 000094-58, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme comunicado de extinção por pagamento; O arquivamento definitivo dos autos, após as anotações e baixa pertinentes no sistema PJe; A intimação das partes, inclusive pessoalmente a Fazenda Nacional, para ciência da presente decisão. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). Sem custas, diante da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SUMÉ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.329,68