Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Sumé Processo n°: 0000719-76.2012.8.15.0451 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Execução Fiscal ] Autor(a): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL e outros Ré(u): INALDO S. DO NASCIMENTO & CIA LTDA - ME e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 25/09/2025 com cerca de 1500 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em 03/07/2012, objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito na CDA nº 42 4 12 000613-07, datada de 11/04/2012, no valor de R$ 25.460,42, referente a débitos tributários (SIMPLES Nacional) dos exercícios de 2003 a 2007. O executado foi regularmente citado em 09/07/2012, mas não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora. As diligências realizadas para localização de patrimônio restaram infrutíferas, tendo o Oficial de Justiça certificado que o único imóvel identificado era residencial, utilizado como moradia familiar, portanto impenhorável. Tentativa de bloqueio via sistema BACENJUD foi deferida em 2016, igualmente sem êxito. Em razão da ausência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso em 14/09/2016, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de um ano. Decorrido esse período sem manifestação útil, o processo foi arquivado em 18/01/2019. Em 26/11/2024, a própria Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução, sem condenação em honorários, à luz do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê que, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. A jurisprudência pacífica do STJ (Tema Repetitivo nº 566 – REsp 1.340.553/RS) estabelece que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. No caso concreto, a execução foi suspensa em 14/09/2016, findando o prazo de suspensão em 14/09/2017. Desde então, até o reconhecimento da prescrição pela própria União em 26/11/2024, decorreu lapso superior a cinco anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Assim, configurada está a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º, da LEF, c/c art. 174 do CTN. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin), segundo o qual não cabe condenação em honorários quando a própria Fazenda reconhece a prescrição, em respeito ao princípio da causalidade. Ademais, a União é assistida pelo encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/69), que substitui a verba honorária convencional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário inscrito sob o nº 42 4 12 000613-07. Declaro extinta a obrigação tributária correspondente e determino o cancelamento da CDA e a baixa definitiva do feito, com arquivamento após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69 e do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). SUMÉ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.460,42