Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO FILHO
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801304-77.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial em que se discute a legalidade de descontos no benefício previdenciário da parte autora, realizados pela promovida. Em decisão inicial foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda para comprovação do requerimento administrativo de suspensão dos descontos. A parte se manifestou nos autos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Da emenda a inicial Uma vez que a parte autora juntou aos autos o comprovante de requerimento administrativo de suspensão dos descontos discutidos junto ao INSS, RECEBO A EMENDA A INICIAL. Em contrapartida, determino que junte aos autos a resposta ao requerimento assim que disponível, uma vez que o prazo da autarquia é de 15 dias. Intime-se. Da inversão do ônus da prova Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados na inicial, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) promovido(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a realização de descontos em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, a despeito de inexistir autorização neste sentido. Entendo, nesta cognição sumária, restou configurado o periculim in mora, uma vez que é fato público e notório que recentemente foi descoberta uma fraude em que associações cadastravam pensionistas do INSS sem autorização legal delas, promovendo descontos mensais nos benefícios previdenciários dos aposentados. Deve ser ressaltado que não se trata de medida irreversível ou que enseja qualquer prejuízo para a instituição financeira, posto que, se ao final, a existência da dívida for comprovada, certo é que o credor poderá se valer dos meios legais para recebimento, inclusive com a inclusão do nome da demandante no rol dos inadimplentes.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, objeto da presente ação, no prazo de 05 dias, até ulterior deliberação e sob pena de multa por desconto indevido (CPC, arts. 297 e 301), que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se, pessoalmente, o promovido para dar cumprimento a esta decisão, nos termos acima. Da dispensa da audiência conciliatória Observa-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria autora informou o desinteresse no ato. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito