Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO BARRA NOVA
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Descontos dos benefícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829255-55.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Edvaldo Barra Nova em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos de inatividade com base na Lei Federal nº 13.954/2019, bem como a restituição dos valores já descontados. O embargante sustenta que a referida sentença incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.954/2019, matéria expressamente suscitada na petição inicial e reiterada nos embargos de declaração anteriormente opostos, os quais também foram rejeitados. Alega que a sentença embargada, ao se fundamentar em supostos erros materiais e contradições inexistentes, deixou de enfrentar o cerne da controvérsia jurídica e os precedentes vinculantes do STF, especialmente quanto à exigência de legislação estadual específica para disciplinar a matéria. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, o reconhecimento da omissão apontada e a apreciação do mérito da controvérsia, com eventual intimação da parte contrária nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados. Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. Quanto ao pedido de desistência da ação (Id nº 88433359), formulado após a prolação da sentença de mérito, observo que o art. 485, § 5º, do CPC dispõe que: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." No caso, considerando que já foi proferida sentença de mérito, não há como acolher o pedido de desistência formulado pelo autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital