Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0843848-31.2017.8.15.2001. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SOLDO. LEI ESTADUAL Nº 9.084/2010. LEI ESTADUAL Nº 9.246/2010 (PEC 300 PARAÍBA). TEMA 5. TESE DE JURÍDICA DE OBSERVÂNCIA VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - TESE JURÍDICA FIXADA. I – A Lei Estadual nº. 9.084/2010 não é autoaplicável, pois, tratando-se de norma condicionada, reclama dotação orçamentária expressa, específica e suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do preenchimento dos requisitos insertos no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - É insuficiente o Relatório de Gestão Fiscal, emitido pelo Estado da Paraíba e apresentado em juízo pelos Militares Estaduais, para a comprovação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 4-A da Lei nº. 9.084/2010.”
IMPETRANTE: José Helama Gomes Ribeiro e outros
IMPETRADO: Governador do Estado da Paraíba LITISCONSÓRCIO:Secretário da Administração do Estado da Paraíba EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR. DISPOSITIVO DE LEI QUE AUMENTA SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO SUJEITA AO INGRESSO DO ESTADO NOS LIMITES COM GASTOS DE PESSOAL. INCONSTITUCIONALIDADE, INOCORRÊNCIA. LEI QUE AUMENTA VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS NO PERÍODO PROIBIDO PELA LEI ELEITORAL. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ademais, recentemente, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que pacificou a questão acerca da controvérsia da denominada PEC 300 dos Militares Estaduais (Tema 5), o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu, por unanimidade, no sentido da improcedência da pretensão do autor. A tese, de observância obrigatória, foi fixada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SOLDO. LEI ESTADUAL Nº. 9.084/2010. LEI ESTADUAL Nº. 9.246/2010 (PEC 300 PARAÍBA). NULIDADE DA NORMA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE LEI ANTERIOR. REPRISTINAÇÃO. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS NOVOS VALORES CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM SEDE DE IRDR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA QUE IMPEDE O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS PELO ESTADO DA PARAÍBA. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TESE JURÍDICA FIXADA. I – A Lei Estadual nº. 9.084/2010 não é autoaplicável, pois, tratando-se de norma condicionada, reclama dotação orçamentária expressa, específica e suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do preenchimento dos requisitos insertos no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - É insuficiente o Relatório de Gestão Fiscal, emitido pelo Estado da Paraíba e apresentado em juízo pelos Militares Estaduais, para a comprovação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 4-A da Lei nº. 9.084/2010.” (Negrito nosso). Por fim, registre-se que a aplicação da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão. Assim, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018. III - Recurso especial improvido. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). (Negrito nosso). Portanto, acatando o decidido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido. DISPOSITIVO Isto Posto, nos termos dos artigos 169 da Constituição Federal, artigo 21, incisos I e II da Lei Complementar 101/2000 e artigo 73, VIII da Lei 9.504/97, c/c a TESE JURÍDICA FIXADA no julgamento do IRDR nº 0843848-31.2017.8.15.2001, PEC 300 dos Militares Estaduais, Tema 5, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ajuizada por JOSE ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855652-93.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum entre as partes acima identificadas, buscando a parte promovente, em apertada síntese, compelir a parte promovida a pagar os valores das diferenças salariais resultantes da aplicação da Lei 9.084/2010, que acrescentou o anexo VII à Lei 8.562/08, estabelecendo valores do soldo e da habilitação militar, com os reajustes previstos nas Medidas Provisórias nºs 185/2012 e 204/2013. Junto à inicial vieram os documentos. Deferida a gratuidade processual e ordenada a citação. Devidamente citado, o promovido apresentou Contestação. Réplica. Instadas as partes para produzirem provas, nada requereram. Suspensão do feito em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - REAJUSTE DE SOLDO. LEI ESTADUAL Nº 9.084/2010. LEI ESTADUAL Nº 9.246/2010 (PEC 300 PARAÍBA). TEMA 5. Decisão do IRDR na sessão realizada no dia 18/03/2021. É o que importa relatar. Decido. Fundamentos da decisão (art.93,IX, da CF) O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo Impugnante, consoante o art. 100, parágrafo único, do CPC/2015. O argumento do Impugnante de que, a parte Promovente não acosta aos autos do processo qualquer prova acerca de seu suposto estado de miserabilidade econômica, pelo contrário, demonstra elevada renda para ter estilo de vida com um alto consumo de energia e pagar uma despesa alta na respectiva fatura, não deve prosperar. Em outras palavras, cabe ao Impugnante o ônus de provar que os beneficiários não mais ostentam a qualidade de necessitados, e isso não foi feito. Neste norte, as documentações acostadas na presente ação já foram sopesados para a permissão do gozo do direito à justiça gratuita. Tal contexto fático é importante, na medida em que, "nos termos da Lei, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário que prove, pois caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício" (1º TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, o valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. MÉRITO As formalidades processuais foram observadas. Inexiste nulidade a declarar. O cerne da demanda se concentra na aplicação da Lei 9.084/2010 de 07.05.2010 que acrescentou o anexo VII à Lei 8.562/08, estabelecendo novos valores para o soldo e gratificação de habilitação militar a partir de dezembro de 2010. Assegura o autor que desde setembro/2011, data em que o Estado da Paraíba teria se adequado aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), vem percebendo sua remuneração a menor do que deveria perceber. Argumenta ainda que em 31.10.2010 entrou em vigor a Lei 9.246/2010, conhecida como “PEC 300 da Paraíba”, que previa a criação do subsídio para a Polícia Militar e Bombeiro Militar da Paraíba, a partir de janeiro de 2011. Todavia, por decisão judicial, a mencionada norma legal restou anulada, conforme decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público(processo nº 200.2011.002.668-5). Pois bem. A questão posta à nossa apreciação, exige a observância dos dispositivos da Constituição Federal, da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). De início, devo registrar que a lei em comento (Lei 9.084/2010) foi publicada no Diário Oficial do Estado em 07.05.2010, todavia, com repercussão financeira a contar de dezembro/2010, conforme expressamente contido na norma. A norma legal em análise editada em ano eleitoral, com efeitos financeiros a contar do último mês do mandato do Chefe do Executivo estadual (dezembro/2010), proclamada sem observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e sem indicar a prévia dotação orçamentária, ausência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ostenta, no meu entender, nítidas ofensas à Norma Ápice, bem como as regras legais de nível hierárquico superior, como a Lei Complementar e a Lei Federal. Vejamos o texto Fundamental. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A Lei em análise se distanciou do comando constitucional, na medida em que inobservou solenemente todos os critérios de segurança e prudência fiscal previstos no artigo 169 da CF. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por sua vez, estabelece: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. A Lei 9.084/2010, apesar de publicada em 07.05.2010, estabeleceu efeitos financeiros a contar de dezembro/2010, quando terminava o mandato do atual Chefe do Executivo Estadual. Forçoso reconhecer ainda que a edição da Lei 9.084/2010 ocorreu em período eleitoral, ou seja, 07.05.2010, com repercussão financeira para dezembro/2010. Portanto, maculada a regra do artigo 73, VII da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições): Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. A Jurisprudência da nossa Corte de Justiça, já se manifestou sobre o tema. MANDADO DE SEGURANÇA N.° 999.2011.000541-3/001 RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital