Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0125649-75.2012.8.15.2001.
REQUERENTE: GAUDENCIO & BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
REQUERIDO: SECRETARIO DA RECEITA DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
REQUERENTE: GAUDENCIO & BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, devidamente qualificado, informou acerca de descumprimento de decisão judicial que passou a cobrar montante referente ao ISSQN divergente do determinado em juízo em desrespeito a isonomia no tratamento entre sociedade advocatícia e advogados autônomos (ID 81967152). Instado a se manifestar, o Município de João Pessoa impugnou alegação do impetrante, alegando a que decisium determinou que fosse aplicada alíquota fixa e de forma anual, não havendo qualquer determinação de equiparação a autônomo nem apreciação de fundamento de isonomia (ID 89954300). A impetrante se manifestou novamente sobre o relatado em impunação (ID 106498494), assim como o Município de João Pessoa em ID 106700437. É o breve relato. DECIDO. É fato incontroverso entre as partes a cobrança de alíquota fixa e anual do ISSQN, em consonância com o disposto em Sentença e Decisão em sede de Remessa Necessário, bem como entendimento do Superior Tribunal Federal. A questão que se impugna no presente cumprimento de sentença consiste na atualização "para o patamar de 168 UFIR, conforme a alteração da redação do Código Tributário Municipal (art. 178) a partir de 2022, posterior a sentença e seu trânsito em julgado". Compulsando a sentença, verifica-se esta determinou (ID 18302210, fl. 65): Em sede de Remessa Necessária o entendimento foi (ID 43904942): Nesse sentido, resta claro que a determinação judicial englobava uma igualdade no traramento entre as sociedades unipessoais e os profissionais autônomos. Tanto é que, em relação à sociedade unipessoal, deixou de ser determinada a cobrança mensal e variável para que ocorresse de forma fixa e anual, conforme a fundamentação da Decisão Monocrática acima apontou como sendo de 20 UFIR. Ademais, cumpre esclarecer que quando informado do cumprimento de sentença pelo Município de João Pessoa (ID 59418820), em 06/06/2022, não houve qualquer disposição acerca da alteração promovida pelo Decreto nº 10019 de 23/05/2022 no art. 178 do CTN, que entrou em vigor na data de sua publicação 30/05/2022. Logo, não assiste razão o impugnante no alegado, devendo prosseguir a cobrança de ISSQN nos moldes efetuados anteriormente em consonância com o determinado em Sentença e ratificado pela Decisão Monocrática supracitadas. Ante, o exposto rejeito a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo o Município de João Pessoa proceder com a cobrança do ISSQN nos moldes anteriormente informados pela própria edilidade municipal em ID 59418820, em consonância com o disposto na Sentença proferida. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. , devidamente qualificado, informou acerca de descumprimento de decisão judicial que passou a cobrar montante referente ao ISSQN divergente do determinado em juízo em desrespeito a isonomia no tratamento entre sociedade advocatícia e advogados autônomos (ID 81967152). Instado a se manifestar, o Município de João Pessoa impugnou alegação do impetrante, alegando a que decisium determinou que fosse aplicada alíquota fixa e de forma anual, não havendo qualquer determinação de equiparação a autônomo nem apreciação de fundamento de isonomia (ID 89954300). A impetrante se manifestou novamente sobre o relatado em impunação (ID 106498494), assim como o Município de João Pessoa em ID 106700437. É o breve relato. DECIDO. É fato incontroverso entre as partes a cobrança de alíquota fixa e anual do ISSQN, em consonância com o disposto em Sentença e Decisão em sede de Remessa Necessário, bem como entendimento do Superior Tribunal Federal. A questão que se impugna no presente cumprimento de sentença consiste na atualização "para o patamar de 168 UFIR, conforme a alteração da redação do Código Tributário Municipal (art. 178) a partir de 2022, posterior a sentença e seu trânsito em julgado". Compulsando a sentença, verifica-se esta determinou (ID 18302210, fl. 65): Em sede de Remessa Necessária o entendimento foi (ID 43904942): Nesse sentido, resta claro que a determinação judicial englobava uma igualdade no traramento entre as sociedades unipessoais e os profissionais autônomos. Tanto é que, em relação à sociedade unipessoal, deixou de ser determinada a cobrança mensal e variável para que ocorresse de forma fixa e anual, conforme a fundamentação da Decisão Monocrática acima apontou como sendo de 20 UFIR. Ademais, cumpre esclarecer que quando informado do cumprimento de sentença pelo Município de João Pessoa (ID 59418820), em 06/06/2022, não houve qualquer disposição acerca da alteração promovida pelo Decreto nº 10019 de 23/05/2022 no art. 178 do CTN, que entrou em vigor na data de sua publicação 30/05/2022. Logo, não assiste razão o impugnante no alegado, devendo prosseguir a cobrança de ISSQN nos moldes efetuados anteriormente em consonância com o determinado em Sentença e ratificado pela Decisão Monocrática supracitadas. Ante, o exposto rejeito a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo o Município de João Pessoa proceder com a cobrança do ISSQN nos moldes anteriormente informados pela própria edilidade municipal em ID 59418820, em consonância com o disposto na Sentença proferida. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito