Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0122685-12.2012.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido de abertura imediata da sucessão definitiva, sem a necessidade de sucessão provisória formulado no id. 9342450 com a anuência de todos os herdeiros, aduzindo que o ausente está desaparecido desde 1971, não havendo qualquer notícia de seu paradeiro, sendo certo que, se vivo fosse, contaria hoje com mais de cem anos de idade. Apontam ainda recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.924.451/SP), no sentido de que o artigo 38 do Código Civil constitui hipótese autônoma de sucessão definitiva, não dependente da prévia sucessão provisória. Parecer do MP no id. 100289218. Pois bem. De fato, o artigo 38 do Código Civil dispõe que "pode-se requerer a abertura da sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta com mais de oitenta anos, e que, desaparecido por cinco anos, não há notícia sua." No entanto, entendo que esse dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os demais artigos que compõem o regime da ausência, em especial os artigos 26 a 39 do mesmo diploma legal. Ademais, a sucessão definitiva poderá produzir efeitos permanentes sobre a titularidade dos bens. Por isso, exige-se maior cautela, sendo razoável a aplicação da regra do artigo 26 do Código Civil, segundo a qual somente após o decurso de um ano da arrecadação dos bens poderá ser requerida a sucessão provisória. A partir de então, a sucessão definitiva poderá ser futuramente requerida, nos termos do artigo 37, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, visando à máxima proteção dos interesses do ausente, especialmente quando há a possibilidade de se instaurar a sucessão provisória com as garantias legais cabíveis, antes da declaração de morte presumida com efeitos sucessórios definitivos, imperativo se faz o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de abertura de sucessão definitiva com base no artigo 38 do Código Civil, mantendo-se o entendimento já exposto nos autos quanto à necessidade de observância da sucessão provisória, conforme previsão do artigo 26 do mesmo diploma legal. Ficam os requerentes cientes de que poderão reiterar o pedido de sucessão definitiva após regular processamento da sucessão provisória, observado o decurso dos prazos legais. Ultrapassado este aspecto, à escrivania para certificar sobre a regularidade da publicação dos editais bimestrais e intimar a curadora para, em 15 dias, falar do extrato do id. 48455011, dado o teor da petição do id. 24590717 - Pág. 19/20 e requerer o que entender de direito. Por fim, lembro que decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão – art. 26, do CC. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito