Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERBERTH BRUNO FARIAS FREIRE DE ANDRADE.
REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP. DECISÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA. O autor apresentou a documentação necessária para comprovar a sua condição de hipossuficiência, em cumprimento à decisão anterior. Os documentos colacionados, incluindo contracheques, declaração de imposto de renda e extratos bancários, demonstram que a capacidade financeira do demandante se encontra fortemente comprometida com o pagamento de pensão alimentícia e outras despesas essenciais.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0805627-89.2025.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária]. Ante o exposto e em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça em favor do autor. DO VÍNCULO DOMINIAL E POSSESSÓRIO – NECESSIDADE DE NOVA EMENDA Em análise à documentação complementar apresentada, especialmente a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID. 126096810), verificou-se relevante informação sobre o registro do bem, exigindo novos esclarecimentos para o prosseguimento regular do feito. A matrícula nº 153.841, embora ainda figure em nome da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, registra a existência de uma escritura particular de doação firmada em 05/01/2016, tendo como donatária EDINETE DE FARIAS FREIRE (páginas 41 a 43 da certidão). Considerando que a usucapião atinge a esfera jurídica tanto do proprietário tabular quanto dos titulares de direitos sobre o imóvel, e que a donatária, munida do título de doação, possui nítido interesse na lide, torna-se imprescindível que ela integre o polo passivo da ação. Ademais, notou-se a coincidência de sobrenomes FARIAS FREIRE entre o autor HERBERTH BRUNO FARIAS FREIRE DE ANDRADE e a referida donatária EDINETE DE FARIAS FREIRE. O esclarecimento da eventual relação familiar e da forma como o autor adquiriu a posse (que remonta a 2009, anterior à doação formalizada em 2016) é crucial para a completa análise do pressuposto do animus domini necessário à usucapião. Pelo exposto, determino a intimação do autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: a) Esclarecer detalhadamente a origem e a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo, que o autor alega exercer desde o ano de 2009; b) Informar se Edinete Farias Freire (donatária do imóvel) possui relação familiar com o demandante e se está viva; c) Sendo positiva a existência da donatária e do seu interesse na lide, promover a inclusão de Edinete Farias Freire no polo passivo da demanda, apresentando sua qualificação completa, viabilizando a citação como litisconsorte passiva necessária; O autor foi intimado pelo gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO