Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR JOSE SILVA DE FARIAS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832846-59.2020.8.15.2001 [Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra sentença (id. 97688128), alegando que o ato judicial foi omisso, pois foi “proferida sentença de improcedência, tendo este r. Juízo condenado a parte autora em honorários sucumbenciais no montante de R$ 200,00.” Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, alegando o não cabimento dos embargos para a hipótese discutida, pugnando pelo seu desacolhimento, id. 82089174. É o relatório. Decido. Na análise dos embargos declaratórios cabe verificar a presença das hipóteses previstas no artigo do 1.022 do CPC, que descreve os vícios do ato judicial passíveis de ensejar a sua correção, a saber: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Quanto à omissão apontada, entendo merecer acolhimento, em parte, a alegação da embargante, uma vez que a sentença id. 79607397 foi omissa, tendo em vista não ter observado alguns pontos importantes. Logo, no momento da condenação em honorários à parte sucumbente, este juízo, com fulcro no dispositivo legal deveria ter condenado a parte promovente em honorários na forma do art. 85, § 8º, do CPC, fixado o percentual por apreciação equitativa, observando o §2º, do mesmo artigo. Considerando os argumentos narrados na peça inicial, bem como a documentação acostada, neste momento corrijo a lacuna na sentença.
Diante do exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, mantendo os fundamentos da sentença proferida no id. 79607397, determinar que a parte dispositiva da sentença, conste os seguintes termos: Condeno o promovente em honorários na forma do art. 85, § 8º, do CPC, fixado em R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art.85, § 2º, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Ressalto que por se tratar de ação que tramita sob os auspícios da justiça gratuita, tem-se que a exequibilidade resta sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. P.R.I. Caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito