Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
REU: PROCON PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855018-24.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Cuida-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face do PROCON-PB e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação de multa administrativa no valor de R$ 14.067,00 imposta em processo administrativo nº 25.001.001.17-0011849, instaurado por suposta prática abusiva em cobrança de valores ao consumidor. A autora requer, em sede de tutela, a suspensão da inscrição de seu nome no Livro da Dívida Ativa, sob o argumento de que a penalidade foi imposta com base em cobrança legítima de coparticipação e reajuste por faixa etária, previstas contratualmente, sendo que o processo administrativo, embora inicialmente julgado improcedente, teve a decisão reformada pela 1ª Câmara Recursal do PROCON. Custas recolhidas. Manifestação prévia acerca do pedido de tutela apresentada pelo promovido. É o que importava relatar. Decido. Fundamentos da decisão (Artigo 93, IX da Constituição Federal). Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Insurge-se a parte autora contra a legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON estadual, defendendo que a cobrança questionada encontra respaldo no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, que autoriza a estipulação de coparticipação contratual em planos de saúde, bem como nas cláusulas contratuais firmadas com a consumidora. Alega que os valores cobrados referem-se parcialmente à coparticipação por serviços utilizados e, parcialmente, ao reajuste por mudança de faixa etária, conforme previsão contratual expressa. Sustenta, ainda, que a penalidade administrativa ofende o devido processo legal e solicita, como medida acautelatória, a suspensão da inscrição em dívida ativa, até decisão final da demanda. Contudo, não restou demonstrada de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado. Embora a autora alegue que a cobrança impugnada decorre da aplicação de cláusulas contratuais relativas à coparticipação em despesas médicas e à variação por faixa etária — mecanismos permitidos pela Lei nº 9.656/98 e por normativas da ANS —, verifica-se que o procedimento administrativo foi regularmente conduzido pelo PROCON, com oportunidade de defesa, decisão de primeira instância pela improcedência e, posteriormente, reforma pela 1ª Câmara Recursal. A parte autora acostou aos autos documentos que reproduzem extratos de coparticipação (ID 65218442) e o contrato firmado com a consumidora (ID 65240834), porém não logrou demonstrar, com elementos objetivos e inequívocos, que a multa aplicada decorre de ilegalidade manifesta, tampouco que houve violação ao contraditório ou à ampla defesa no curso do processo administrativo. Sustenta que poderá sofrer danos irreparáveis decorrentes da possível inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a inscrição já tenha ocorrido ou que seja iminente, tratando-se de alegação genérica e hipotética. Além disso, o prejuízo à autora, referente ao custeio do valor da multa, não pode ser considerado dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se o poder econômico da demandante. Assim, o dano a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, deve ser concreto, atual e grave, concomitantemente, mas no caso, como grave, deve-se entender aquele que é potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. A multa cobrada não faz perecer o direito reivindicado, nem prejudica a parte autora a ponto de permitir uma antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido, entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. VALIDADE. PROCON. LEGITIMIDADE PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.(...) TJPB - Acórdão do processo nº 20020120960220001 - Órgão (4ª CÂMARA CÍVEL) - Relator Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - j. em 23/10/2012 Ademais, não houve depósito judicial do valor da multa nem oferecimento de caução idônea, circunstâncias que poderiam, em tese, viabilizar a suspensão dos efeitos do ato administrativo. Ante a matéria de fato e direito versada na peça vestibular, entendo que não estão presentes os pressupostos exigidos para a concessão da antecipação requerida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais exigidos no art. 300 do CPC. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, e INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito