Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] 0860278-77.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por HIM BRANDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ESTADO DA PARAÍBA, com valor da causa fixado abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos. O processo foi distribuído após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nesta Comarca. É o breve relatório. Decido. Na data de 05/10/2022, foram instalados os 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, nos termos da Resolução nº 36/2022, artigos 1º e 2º. Os citados Juizados são competentes para processar e julgar ações de até 60 (sessenta) salários mínimos contra o Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa e suas respectivas administrações indiretas, excetuadas as hipóteses legais. Ressalte-se que os referidos Juizados já se encontram operando normalmente. Pois bem. O presente feito foi distribuído após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desconsiderando a competência atribuída a esses órgãos. Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto a LOJE/PB, quanto a Resolução nº 36/2022, remetem aos termos da Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que estabelece: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Diante da natureza absoluta da competência, não há possibilidade de prorrogação ou modificação por vontade das partes, conforme o artigo 62 do CPC. Assim, ações que atendam aos requisitos legais devem ser obrigatoriamente propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo nos casos de litisconsórcio ativo ou passivo. O Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento a respeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, estabelecendo que as ações ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa são de competência exclusiva desses Juizados. No caso em análise, observa-se que: O polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público (Estado da Paraíba), conforme o caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009; O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; A demanda não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 2º da mencionada Lei. Adicionalmente, embora a parte autora seja uma pessoa jurídica de direito privado, está classificada como Microempresa, o que não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o presente feito, determinando sua REDISTRIBUIÇÃO para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 200 da LOJE/PB e da Resolução nº 36/2022, publicada no DJE de 16/09/2022, a quem competir, por sorteio, o conhecimento da presente ação. Cumpra-se, com urgência. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, quarta-feira, 8 de outubro de 2025. Juiz (a) de direito