Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000303-03.2015.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de demanda contra o INSS em que a parte exequente, ROSINETE MARIA DANTAS, faleceu antes de levantar a RPV precatório que lhe competia. Em id. 51284725, os filhos da de cujus requereram sua habilitação como herdeiros, apresentando documentos hábeis. Decido. Os documentos apresentados confirmam que há valores a serem pagos via RPV em favor da de cujus, aguardando apenas a autorização legal para pagar a quem de direito, não havendo, portanto, resistência quanto ao levantamento da quantia. A jurisprudência é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo credor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, quando não há outros bens a inventariar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. Comprovados os requisitos exigidos pela lei processual civil, não há necessidade de condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. Certa a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, é de ser dispensada a abertura de inventário, cabendo ser reconhecido o direito do (s) herdeiro (s) do falecido a executar os valores propostos na ação de execução. (TRF-4 - AG: 50127954720134040000 5012795-47.2013.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/07/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/08/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ÓBITO DA EXEQUENTE – PAGAMENTO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – DESNECESSIDADE – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS – AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DOS HERDEIROS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00074129720198160000 PR 0007412-97.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 16/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019) Por meio das certidões juntadas está comprovada a morte do exequente e a qualidade de herdeiros dos requerentes (art. 1.829, I, do Código Civil). O valor do RPV é módico, o que dispensa ainda mais a realização de inventário. Consultando o sistema PJe verifico que não há inventário aberto em nome da falecida. Desse modo, HOMOLOGO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO e, por conseguinte, autorizo a expedição das RPVs em favor dos herdeiros de ROSINETE MARIA DANTAS, consoante planilha de id. 112275240, inclusive em relação ao destaque dos honorários contratuais. Expeça-se o(s) competente(s) RPV´s e intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de dez dias. Em tempo, indefiro o pedido de sequestro imediato ante a ausência de previsão legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito