Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800043-19.2025.8.15.0911.
REU: DANIEL GERBER - RS39879, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Serra Branca-PB, 1 de dezembro de 2025 Maria Nazaré Nunes der Lima - Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança indevida de ligações, Bancários] PROMOVENTE: MARINES BEZERRA DE OLIVEIRA COSTA PROMOVIDA: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De ordem do Excelentíssimo Dr. JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800043-19.2025.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, através do(a) Procuradores/advogado(s) cadastrados no PJe, de todo teor da sentença no ID. 128100637, com o final:
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) declarar a inexistência da dívida do(a) autor(a) frente ao banco promovido, referente ao contrato de “Contrib. AMBEC 0800 023 1701”; 2) condeno o promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC); 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e em honorários advocatícios que, nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85, do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte promovente, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Advogados do(a)